quinta-feira, 16 de maio de 2019

Prazo Apresentação Dirf 2019 - Situações Especiais

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1892, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.836, de 3 de outubro de 2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2019 (PGD Dirf 2019).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.836 , de 3 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º …………...…………………………………………………………………….....…………………....……….........


§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2019, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2019 relativa ao ano-calendário de 2019 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2019, caso em que a Dirf 2019 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2019.


.....………....………………………………………………………………………………………………....……………..” (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Mudança Prazo habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1893, DE 14 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:


“Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses.


........................................................................................................................................”(NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional

PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22)


Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:


Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.


Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:


I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:


a) o devedor for pessoa jurídica;


b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou


c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.


Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:


I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;


II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e


III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.


Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.


Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.


Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.


Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.


Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de março de 2019

DESCONTO SINDICATO VIA BOLETO BANCÁRIO

A partir de 01/03/2019, descontos em favor de sindicados deverão ser realizados de forma expressa e via boleto bancário.




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 545. As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I - a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II - a mensalidade sindical; e

III - as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I - uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II - 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e

b) a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2019 - Edição extra - Nº 43-A

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

IRRF-FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.




Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.


Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.


A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.


Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ISENÇÃO IRPF-proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei,

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 73)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
São isentos de imposto sobre a renda os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos por portador de doença grave especificada em lei, quais sejam: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em laudo expedido por serviço médico público de saúde.
Os valores pagos a título de pensão são isentos a partir de quando a alienação mental foi diagnosticada, conforme laudo. Os valores pagos à pensionista, que não forem efetuados a título de pensão serão tributados na fonte e/ ou na Declaração de Ajuste Anual, conforme a natureza dos respectivos rendimentos.
Os valores referentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pagos ao cônjuge supérstite depois de finalizada a partilha, não se enquadram como herança. Tais valores devem seguir as regras de tributação próprias decorrentes da natureza de tais rendimentos. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, incisos I e II e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 10 e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 2º, inciso I, 7º, incisos I e II, 8º e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III e o § 4º. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.

SC Cosit nº 51-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF-DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 73)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
DIRETOR NÃO EMPREGADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO.
Os valores pagos por sociedade anônima a título de décimo terceiro salário a diretores não empregados sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ao beneficiário no mês, a qualquer título. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 7º, inciso VIII; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 7º, inciso I e § 1º, e 26; Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 16; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º, caput, e 8º, inciso I; Lei nº11.482, de 31 de maio de 2007, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999), art. 43, inciso XIII, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, inciso XIII, alínea "b".

SC Cosit nº 55-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 74)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.
Fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00, efetuada por pessoa jurídica, para pessoa física produtora dos suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, podendo essa qualidade da adquirente ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Na hipótese de posterior revenda dos produtos adquiridos com suspensão ¿ que é vedada pela legislação de regência ¿ caberá ao adquirente promover o recolhimento do tributo suspenso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 226, de 12 de maio de 2017, e nº 178, de 27 de setembro de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO. TORTA DE ALGODÃO. VENDA A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DE SUÍNOS E AVES.
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de torta de algodão, classificada na NCM sob o código 2306.10.00, efetuada por pessoa jurídica, para pessoa física produtora dos suínos e aves classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, podendo essa qualidade da adquirente ser comprovada por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Na hipótese de posterior revenda dos produtos adquiridos com suspensão ¿ que é vedada pela legislação de regência ¿ caberá ao adquirente promover o recolhimento do tributo suspenso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 226, de 12 de maio de 2017, e nº 178, de 27 de setembro de 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, arts. 1º a 4º.

SC Cosit nº 57-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2003, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2019, seção 1, página 60)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto no art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; Decreto nº 70.951, de 1972; IN RFB nº1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.
Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014

Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.




Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.


Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.


Com base no disposto no art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, é dedutível na determinação do resultado ajustado, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; Decreto nº 70.951, de 1972; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, art. 131, caput e parágrafos 4º e 5º; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIO MEDIANTE SORTEIO. DESPESAS DE PROPAGANDA. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DEDUTIBILIDADE.


Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, pode ser admitida como despesa de propaganda, desde que diretamente relacionada com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, a importância relativa ao valor de prêmio distribuído gratuitamente mediante sorteio autorizado pelo Ministro da Fazenda.


Com base no disposto no art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, é dedutível na apuração do lucro real, o valor do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 1995.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 24 JANEIRO DE 2014


Dispositivos Legais: Lei nº 5.768, de 1971; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea 'c'; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 57 e 63; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII; Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018, art. 260, parágrafo único, inciso VII, art. 311 e art. 380; IN RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XI; IN SRF nº 11, de 1996, art. 20; Portaria MF nº 41, de 2008; Parecer Normativo CST nº 62, de 1976.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

PIS COFINS-CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004. 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal 


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.
A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17. 


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3ºe 18.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.


A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF DIÁRIAS. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4007, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 23)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
DIÁRIAS. ISENÇÃO.
As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013. 

Dispositivos Legais: §2º do art. 457 da Lei nº 13.467, de 2017; inc. II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998; inc. XIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 1999; inc. II do art. 5º da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992; §2º do art. 457 da MP nº 808, de 2017.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF


DIÁRIAS. ISENÇÃO.


As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 - COSIT, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: §2º do art. 457 da Lei nº 13.467, de 2017; inc. II do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1998; inc. XIII do art. 39 do Decreto nº 3000, de 1999; inc. II do art. 5º da IN SRF nº 15, de 2001; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992; §2º do art. 457 da MP nº 808, de 2017.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF - RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4009, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.
As importâncias pagas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela execução dos serviços de manutenção e conservação de elevadores, representados por regulagens e ajustes, limpeza e lubrificação, conserto ou substituição de peças, destinados a manter tais máquinas em condições eficientes de operação, não estão sujeitas às retenções na fonte previstas nos arts. 714 e 716 do RIR/2018. 

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, e art. 716; PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21. 

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.
As importâncias pagas a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão de prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF, sendo aplicável a alíquota determinada no anexo I, da IN RFB nº 1.234, de 2012. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6.09.2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 44.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF


Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.


As importâncias pagas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela execução dos serviços de manutenção e conservação de elevadores, representados por regulagens e ajustes, limpeza e lubrificação, conserto ou substituição de peças, destinados a manter tais máquinas em condições eficientes de operação, não estão sujeitas às retenções na fonte previstas nos arts. 714 e 716 do RIR/2018.


Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, e art. 716; PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21.


RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.


As importâncias pagas a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão de prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do IRRF, sendo aplicável a alíquota determinada no anexo I, da IN RFB nº 1.234, de 2012.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34. Dispositivos Infralegais: IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 6.09.2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 44.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

PIS, COFINS, IRPJ, CSLL - SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SINDICATO PATRONAL. RECEITAS. ISENÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ATOS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias de sindicato patronal, assim consideradas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, caso não possuam caráter contraprestacional direto e sejam destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
São tributadas pelas Cofins as receitas auferidas pela entidade sindical patronal decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e locação, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, II e § 2º.
 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SINDICATO PATRONAL. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
O sindicato patronal deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, V, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, V, e 47, I. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas do IRPJ as receitas auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas a atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas; bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal. 

VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO SUBJETIVA.
Caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos, são isentas da CSLL as receitas auferidas por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e relacionadas às atividades previstas no seu estatuto, como as decorrentes da locação de espaços da sua sede para empresas a ele filiadas com vistas à realização de eventos relativos a esse ramo; as provenientes da prestação de serviços de elaboração de pesquisas salariais realizadas para as associadas; bem como as referentes à locação de espaço publicitário em revista editada pelo sindicato para disponibilização às associadas e cujo conteúdo é relacionado com as atividades da entidade e em consonância com seus objetivos institucionais.
A realização de atividade de natureza econômica, seja o destinatário associado ou não associado, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção ainda que os resultados dessa exploração sejam integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento do sindicato patronal.
VINCULAÇÃO PARCIAL À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 3 DE JULHO DE 2015. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
SC Cosit nº 45-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/COFINS - CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Contribuição para o PIS/Pasep devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, VII, 'b'; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CIGARROS. IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. PREÇOS DE VENDA A VAREJO DIFERENCIADOS POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.
A Cofins-Importação devida pelo importador de cigarros na condição de contribuinte, e a Cofins devida por esse mesmo importador na condição de substituto tributário dos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos em questão, devem ser apuradas com base no maior preço de venda a varejo dos referidos cigarros em todo o território nacional, desconsiderando-se eventuais diferenças de preços praticados em diferentes Estados da Federação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 13, I, e 29; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, VII, 'b'; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53 e 54; e Lei Complementar nº 70, de 1991.

SC Cosit nº 49-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPL/CSLL - ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2019, seção 1, página 37)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
 
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Associação sem fins lucrativos, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, "a", da Lei nº9.532, de 1997. Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a", e §§ 4º a 6º, e art. 15 §§ 1º e 3º.

SC Cosit nº 50-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 25/02/2019, seção 1, página 57)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO. 

Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005. 


Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.
A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3ºe 18.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.


A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 19)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de venda a varejo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de venda a varejo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de venda a varejo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


ATIVIDADE COMERCIAL. INSUMO. INEXISTÊNCIA. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, não há insumos na atividade de venda a varejo.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 DE ABRIL DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7321.19.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98028, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7321.19.00
Mercadoria: Churrasqueira doméstica de aço, a combustível sólido (carvão vegetal), dotada de uma parte inferior destinada a espetos rotativos acionados por um motor elétrico e uma parte superior para espetos operados manualmente, contendo quatro pés sendo que dois deles possuem rodízios para facilitar a sua movimentação. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, 6 e RGC/NCM 1 da TEC, aprovoda pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8481.20.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98029, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8481.20.90 Mercadoria: Válvula de retenção pilotada concebida para transmissão de fluido motor em sistema hidráulico. 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota de subposição 3 do Capítulo 84), e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, com alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98034, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Aparelho para automatizar a coloração de imuno-histoquímica, método para localização de antígenos em amostras de tecido em lâminas para diagnóstico de células anormais, com capacidade para processar 11 racks de lâminas simultaneamente. Mede 109 cm x 67 cm x 51 cm e pesa 65 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.79), RGI 6 (textos da subposição de 1o nível 8479.8 e da subposição de 2o nível 8479.89) e RGC-1 (textos do item 8479.89.9 e do subitem 8479.89.99) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8207.90.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98035, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8207.90.00
Mercadoria: Ferramenta intercambiável de brunir, destinada a uso em máquina de brunir, para polimento da parte interna de peças metálicas cilíndricas pelo processo mecânico de usinagem por abrasão, com diâmetro de 23,6 mm, comprimento de 250 mm e peso de 410 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 82.07) e RGI 6 (texto da subposição 8207.90.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.20

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98036, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.20
Mercadoria: Aparelho para eletrocutar mosquitos, composto por tambor de aço galvanizado em formato cilíndrico e tampa em forma côncava, contendo aquecedor para manter temperatura entre 29º C a 42º C, simulando a temperatura de humanos e animais, conexão para liberação de gás CO2 em intervalos regulares para emular a respiração humana e de animais, ventilador a vácuo e tela eletrificada. Possui fotocélulas para controle automático de liga e desliga. Mede 137,2 cm de altura e 35,6 cm de diâmetro, pesando 20,5 kg. Necessita ser conectado a uma rede 110 V ou 220 V e a um cilindro de CO2. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.43), RGI 6 (texto da subposição 8543.70) e RGC 1 (texto do item 8543.70.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8527.21.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98037, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8527.21.00
Mercadoria: Aparelho multifuncional destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, contendo, em um mesmo corpo, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS), transmissor/receptor de sinais via bluetooth, reprodutor de som armazenado em suporte semicondutor com conector USB e tela a cores de cristal líquido (LCD) de 7" touchscreen, dispondo de conexões para instalação de acessórios como antena de GPS, antena de receptor de radiodifusão, microfone, câmera de auxílio de manobras em marcha ré e saídas para auto-falantes, denominado comercialmente de "Sistema multimídia veicular com GPS, receptor de radiodifusão e reprodutor de som". 

Dispositivos Legais: RGI 1 e 3 c) (texto da posição 85.27), RGI 6 (textos das subposições de primeiro nível 8527.2 e de segundo nível 8527.21) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.80.19

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98038, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.80.19 

Mercadoria: Câmera de televisão colorida, padrão NTSC, com lentes e sensor CCD, resolução 420 pixels, sensibilidade a intensidade de iluminação mínima de 1 (um) lux, dimensões de 27,8 mm x 23,4 mm x 23,4 mm e peso de 29 g, própria para envio de imagens à central multimídia veicular objetivando auxiliar o motorista em manobras de estacionamento de veículos automóveis. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 a) da Sessão XVI e da posição 85.25), RGI 6 (texto da subposição 8525.80) e RGC 1 (textos do item 8525.80.1 e do subitem 8525.80.19) constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - SUSPENSÃO. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA COMERCIAL EXPORTADORA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 23)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA COMERCIAL EXPORTADORA.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto-lei nº 1.248, de 1972, arts. 1º e 2º; IN SRF nº595, de 2005, arts. 1º e 2º. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA COMERCIAL EXPORTADORA. 

A suspensão de exigibilidade da Cofins prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto-lei nº 1.248, de 1972, arts. 1º e 2º; IN SRF nº595, de 2005, arts. 1º e 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.
É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação enseja dúvidas, ou sem descrição suficientemente de seu objeto à elucidação da matéria.
Dispositivos Legais: incisos II e XI do art. 18 da IN RFB nº1.396, de 2013.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA COMERCIAL EXPORTADORA.


A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.


Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto-lei nº 1.248, de 1972, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 1º e 2º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: SUSPENSÃO. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA COMERCIAL EXPORTADORA.


A suspensão de exigibilidade da Cofins prevista no art. 40, § 6º-A c/c § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplica à pessoa jurídica que, apesar de estar caracterizada como comercial exportadora, não é pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.


Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Decreto-lei nº 1.248, de 1972, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 595, de 2005, arts. 1º e 2º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.


ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL


EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA.


É ineficaz a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação enseja dúvidas, ou sem descrição suficientemente de seu objeto à elucidação da matéria.


Dispositivos Legais: incisos II e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR


Coordenador da Cotri
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

REVOGAÇÃO CÓDIGOS RECEITA PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 4, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 22)


Revoga o § 1º do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018,


DECLARA:


Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.