quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

PIS COFINS-CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 27/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004. 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.
Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal 


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.
A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17. 


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.
É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária. 

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3ºe 18.
FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RECEITAS auferidas. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. SUJEIÇÃO.


Estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas, provenientes da cobrança de pedágio e as complementares, alternativas ou acessórias, tendentes a reduzir o custo da tarifa de pedágio, auferidas por concessionárias operadoras de rodovias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 292, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.987, de 2005, artigo 11; e Lei nº 10.833, de 2003, artigo 10, XXIII, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, e artigo 15, V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REFORMA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.


A alteração de entendimento expresso em nova Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira resulta em reforma da Solução de Consulta anterior.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 99 e 100; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigo 17.


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL A SER INTERPRETADO.


É ineficaz a consulta quando não apresenta o dispositivo normativo sobre o qual haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88, 91 e 94; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 2º, 3º e 18.


FICA REFORMADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF05/DISIT Nº 26, DE 26 DE MARÇO DE 2007.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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