quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.

SC Cosit nº 28-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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