sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

PIS COFINS - PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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