SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 17)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.
(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 17)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.
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