sexta-feira, 19 de julho de 2019

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1902, DE 17 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 192)


Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2019 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:


I - na data da efetiva apresentação:


a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;


b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;


c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;


II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu:


a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;


b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou


c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;


III - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2019; e


IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.


Seção Única
Dos Documentos da DITR


Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):


I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), contendo as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e


II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), contendo as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.


Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).


CAPÍTULO II DA FORMA DE ELABORAÇÃO





Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2019 (Programa ITR 2019), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.


Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.


CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR


Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o ITR toda pessoa física ou jurídica, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do imposto.


Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, é obrigada a apurar o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2018, total ou parcialmente:


I - desapropriado por entidades imunes do ITR ou a estas alienado; ou


II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.


Seção Única
Das Informações Ambientais


Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:


I - apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e


II - informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.


Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.


CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVELS PARA A APRESENTAÇÃO


Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 12 de agosto a 30 de setembro de 2019, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.


§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou pode ser gravada em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, e entregue a uma unidade da RFB, observado o horário do expediente.


§ 2º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.


§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2019 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou na mídia removível a que se refere o § 1º, e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.


CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO


Seção I
Dos Meios Disponíveis


Art. 8º Depois de decorrido o prazo de que trata o caput do art. 7º, a DITR deve ser apresentada, pela Internet, por meio do Programa ITR 2019.


Parágrafo único. A apresentação da DITR pode ser feita também, pela Internet, por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º, ou em mídia removível, nas unidades da RFB durante o respectivo horário de expediente.


Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega


Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo definido no caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.


§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da entrega desta.


§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.


CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO


Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:


I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2019; ou


II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o respectivo horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.


§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2019 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.


§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso.


§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de entrega da última DITR transmitida referente ao exercício de 2019.


§ 4º A transmissão da declaração retificadora pode ser feita também, pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço informado no caput do art. 4º.


CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:


I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


III - a 1ª (primeira) quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2019, último dia do prazo de apresentação da DITR; e


IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2019 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


§ 1º É facultado ao contribuinte:


I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou


II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na DITR original, até a data de vencimento da última quota pretendida, observada a quantidade máxima de 4 (quatro) quotas prevista no caput, mediante apresentação de DITR retificadora.


§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).


§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:


I - transferência eletrônica de fundos, por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou


II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.


§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2019 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1806.90.00 Mercadoria: Bombom com peso líquido de 15g

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98261, DE 02 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 27)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1806.90.00
Mercadoria: Bombom com peso líquido de 15g, constituído por chocolate ao leite com recheio de creme de avelã, acondicionado em embalagens com 1 ou 6 unidades. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 18) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8413.70.10 Mercadoria: Combinação de máquinas instaladas

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98258, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 27)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8413.70.10
Mercadoria: Combinação de máquinas instaladas em corpos separados, para bombeamento de água de poços, constituída por uma bomba centrífuga submersa e uma unidade de controle, que transforma a corrente elétrica de alimentação, gerada por painéis solares fotovoltaicos (não incluídos), denominada Kit Bombeamento Fotovoltaico ou Sistema Bombeamento Solar. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8480.71.00 Mercadoria: Peça de aço cilíndrica componente de molde

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98255, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8480.71.00
Mercadoria: Peça de aço cilíndrica componente de molde para injeção de plástico com função de guia para o pino extrator do produto moldado, denominada comercialmente "bucha extratora". Possui cabeça cilíndrica com diâmetro maior que o corpo em uma das extremidades e furação interna em todo o seu comprimento. Dimensões: diâmetros externos de 8 a 20 mm; diâmetros internos de 4 a 12 mm, e pesos de 60 a 250 g. 

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.77 Mercadoria: Fertilizante (adubo) líquido, de aplicação foliar, fonte de manganês

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98253, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.77
Mercadoria: Fertilizante (adubo) líquido, de aplicação foliar, fonte de manganês (Mn) e nitrogênio (N) para a planta, sendo o oligoelemento Mn o constituinte essencial na composição, apresentado em embalagem plástica de 20 litros, indicado nos casos em que se requer a rápida reposição de Mn nas plantas, devido a solos emprobrecidos por aplicação de herbicidas, por exemplo. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos das subposições 3824.9 e 3824.99) e RGC-1 (textos do item 3824.99.7 e do subitem 3824.99.77) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8471.49.00 Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados,

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98252, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8471.49.00
Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, apresentada sob a forma de sistema, composta de um rack metálico com porta dianteira e porta traseira, com 202 cm de altura, 64,8 cm de largura, 110 cm de profundidade e 530 kg, utilizada para aumento de capacidade de processamento de dados e de armazenamento de dados de servidores de aplicações (computadores) de plataforma alta ou baixa, contendo: 3 servidores power com 2 HDs de 600 GB; 1 unidade de DVD; 1 unidade de armazenamento flash com 12 módulos de 8,5 TB cada e 2 baterias de proteção; 6 switches; 1 console KVM constituído por teclado, mouse e monitor; cabos de rede RJ45, cabos de energia, transformadores de potência e painel de conexões (patchpanel). 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5 do Capítulo 84 e texto da posição 84.71), RGI 6 (Nota de Subposição 2 do Capítulo 84, texto da subposição de primeiro nível 8471.4 e da subposição de segundo nível 8471.49) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7108.12.10 Mercadoria: Ouro em forma bruta

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98250, DE 19 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 26)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7108.12.10
Mercadoria: Ouro em forma bruta, para uso não monetário, fundido sem ter passado por processo de refinamento ou industrialização, em barras de 1 kg cada, denominado bulhão dourado ("bullion doré"). 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posição 71.08) e 6 (texto da subposições de 1° e 2° nível 7108.12) e RGC/NCM 1 (texto do item 7108.12.10) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8525.80.29 Mercadoria: Câmera digital com sensor CMOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98289, DE 09 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.80.29 

Mercadoria: Câmera digital com sensor CMOS (12 MP) integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de "drone" ou "quadricóptero", com dimensões de 322 mm x 242 mm x 84 mm e peso de 905 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em memória interna ou cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho numa única caixa de papelão com 1 aparelho de radiotelecomando, 1 bateria inteligente, 1 carregador de bateria, 3 pares de hélices de plástico, 1 cartão "microSD" de 15 GB, acessórios diversos e manual do produto. O equipamento possui receptor GPS/GLONASS, armazenamento interno de 8 GB, capacidade de zoom óptico de até 2x, velocidade máxima de 72 km/h e autonomia de voo de 31 min. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 8 km, e possui suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera. 

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.59.49 Mercadoria: (R)-9-(2-fosfonometoxilpropil)adenina

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98298, DE 15 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.59.49
Mercadoria: (R)-9-(2-fosfonometoxilpropil)adenina (PMPA), composto heterocíclico contendo apenas nitrogênio como heteroátomo, com o ciclo pirimidina e a função éter em sua estrutura, de constituição química definida (C9H14N5O4P - CAS 147127-20-6), apresentado isoladamente (grau de pureza ¿ 98 %), utilizado como matéria-prima na fabricação de antirretroviral, acondicionado em barricas de papelão com peso líquido de 25 kg, comercialmente denominado "Tenofovir". 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1902.30.00 Mercadoria: Massa para lasanha e canelon

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98301, DE 15 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1902.30.00
Mercadoria: Massa para lasanha e canelone, pré-cozida, sem recheio, à base de farinha de trigo, ovos e água, refrigerada, acondicionada em embalagem plástica contendo 500 g. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29, Ex 01 da TIPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98300, DE 15 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3808.94.29, Ex 01 da TIPI
Mercadoria: Preparação com atuação multifuncional (agente bactericida, fungicida, redutor de umidade e de forma acessória ação desodorizante por inativação da amônia) para utilização em estábulos ou outro local para criação de animais, constituída por sal sódico de N-cloro tosilamida, carbonato de cálcio, talco, óleo de pinho, cloreto de sódio e óxido de ferro III, apresentada em pó, acondicionada em embalagens de 10 kg ou 25 kg. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 3 c), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, RGC/TIPI 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2933.11.11 Mercadoria: Dipirona

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98299, DE 15 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2933.11.11
Mercadoria: Dipirona, também denominada metamizol sódico ou dipirona sódica, composto heterocíclico contendo apenas nitrogênio como heteroátomo, com o ciclo pirazol não condensado em sua estrutura, de constituição química definida (C13H16N3O4SNa - CAS 68-89-3), apresentada isoladamente (grau de pureza ¿ 99 %), mesmo hidratada (C13H16N3O4SNa.H2O - CAS 5907-38-0), utilizada como matéria-prima na fabricação de medicamentos, acondicionada em embalagens de 25 kg ou 100 kg. 

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 do Capítulo 29), RGI/SH 6 e a RGC 1 da NCM, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 16 de julho de 2019

CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8014, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/07/2019, seção 1, página 16)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA.
A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.
A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321, DE 09 DE AGOSTO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº3/2011. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº13.670, de 30 de maio de 2018, art. 8º; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 65, art. 76, inc. XIX.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


CISÃO PARCIAL. FIM ECONÔMICO E PROPÓSITO NEGOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO PELA SUCESSORA.


A operação societária de cisão parcial sem fim econômico deve ser desconsiderada quando tenha por objetivo o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, motivo pelo qual será considerado como de terceiro se utilizado pela cindenda ou por quem incorporá-la posteriormente.


A cisão parcial, desde que possua fim econômico, é uma hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora, se assim determinarem os atos de cisão sendo, desse modo, válidos para a solicitação de restituição e compensação com débitos desta para com a Fazenda Nacional.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321, DE 09 DE AGOSTO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 123, 132, 165, 170 e 198; Lei nº 6.404/1976, arts. 223, 229 e 233; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 5º; Decreto-lei nº 2.287/1986, art. 7º; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 9.964/2000, art. 2º, § 7º; Lei nº 10.833/2003, art. 18, § 4º; Lei nº 10.865/2004, art. 30; Lei nº 11.033/2004, art. 17; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 8º, 9º, 12 e 22; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; e SCI Cosit nº 3/2011.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).


Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 8º; IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 65, art. 76, inc. XIX.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6026, DE 08 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/07/2019, seção 1, página 274)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. 

A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.
A cooperativa está obrigada, por força dos incisos III e IV do art. 30 e do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, a recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização com base na integralidade da produção rural que a ela é repassada pelo cooperado
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§1º e 5º; Lei nº5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA OU DE INTEGRAÇÃO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.


A entrega, pela cooperativa, de insumos ao cooperado e o recebimento, pela cooperativa, de toda produção rural do cooperado são consideradas relações jurídicas de natureza institucional da cooperativa, de modo que não cabe a caracterização do recebimento de parte da produção como sendo a título de participação da cooperativa em contrato de parceria ou integração rural, para efeito de afastar a incidência da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural quanto à parte que caberia à cooperativa como fornecedora de insumos.


A cooperativa está obrigada, por força dos incisos III e IV do art. 30 e do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, a recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização com base na integralidade da produção rural que a ela é repassada pelo cooperado


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, incisos III e IV; Lei nº 4.504, de 1964, art. 96, §§1º e 5º; Lei nº 5.764, de 1971, art. 3º, 4º e 79; Lei nº 13.288, de 2016, art. 1º, parágrafo único; IN RFB nº 971, de 2009, art. 165, incisos XI a XIV e XXI.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3034, DE 09 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/07/2019, seção 1, página 273)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS. 

1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante".
2. Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do Grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); e c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 179 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 21 DE JULHO DE 2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 17). 

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, Anexo V; Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB n.º 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB n.º 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório n.º 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA n.º 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; e Solução de Consulta n.º 179 - Cosit, de 2015.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS


GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS PÚBLICOS.


1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à "atividade preponderante".


2. Considera-se "atividade preponderante" aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.


3. Nos órgãos da Administração Pública direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do Grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GILRAT, deverá observar o seguinte critério: a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade; b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade preponderante - aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados - utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial); e c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos, etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 179 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 21 DE JULHO DE 2015, SEÇÃO 1, PÁGINA 17).


Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, Anexo V; Lei n.º 10.522, de 2002, art. 19; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução Normativa RFB n.º 1.453, de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB n.º 1.470, de 2014, art. 4º; Ato Declaratório n.º 11, de 2011; Parecer PGFN/CDA n.º 2.025, de 2011; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; e Solução de Consulta n.º 179 - Cosit, de 2015.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 5 de julho de 2019

Reduz de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo juntada de documentos digitais

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1898, DE 04 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/07/2019, seção 1, página 54)


Reduz de 30 (trinta) dias para 3 (três) dias úteis o prazo previsto no § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº1.782, de 11 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, e nas diretrizes do Padrão de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING), resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 10. ..................................................................................................................


§ 3º O dossiê digital de atendimento aberto na forma prevista no art. 9º ficará disponível para solicitação de juntada de documentos digitais pelo prazo de 3 (três) dias úteis." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 3 de julho de 2019

IPI alteração 2106.90.10 Ex 01




DECRETO Nº 9.897, DE 1º DE JULHO DE 2019

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a Nota Complementar NC (21-2) no Capítulo 21 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , que passa a vigorar com a seguinte redação



"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:


ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 30 de setembro de 2019 De 1º de outubro de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8 10


" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2019 - Edição extra

IRPJ/CSLL-LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 13 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 03/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas de Administração Tributária TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 30 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 03/07/2019, seção 1, página 28)


Assunto: Normas de Administração Tributária TÍTULOS
PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


Assunto: Normas de Administração Tributária


TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.


Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 146, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 03/07/2019, seção 1, página 17)


Dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, resolve:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos da Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019.


Art. 2º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:


I - tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;


II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e


III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.


§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser:


I - assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e


II - instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.


Art. 3º O deferimento da opção de que trata o art. 2º terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.


Parágrafo único. Caberá impugnação da decisão que indeferir a opção a que se refere o caput, nos termos do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente do Comitê


ANEXO ÚNICO
Anexo Único .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 2 de julho de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3304.99.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98239, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3304.99.90
Mercadoria: Creme protetor para a pele das mãos e dos braços, de segurança, cujos componentes ativos são a alantoína e a polivinilpirrolidona, que estabelece um efeito barreira, dificultando e impedindo o contato de elementos prejudiciais à saúde, neutralizando a ação e agressão de agentes químicos e mantendo o PH da pele em níveis normais, acondicionado em bisnaga de 90 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos das subposições 3304.9 e 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98249, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, translúcido, obtido por processo de extrusão, em operação única, com diversas opções de cores, comprimento de 6 m, largura de 2,10 m, espessura de 4, 6, 8 ou 10 mm, com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas formando pequenos retângulos em uma linha, utilizado em construção civil em coberturas, tetos, fachadas, divisórias, isolação acústica e proteção de pisos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 8 do Capítulo 39 e da posição 39.16), RGI 6 (texto da subposição 3916.90) e RGC 1 (texto do item 3916.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias -Código NCM: 3926.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98254, DE 21 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Geodreno vertical, a ser cravado em solos moles com a função de drenagem vertical da água para adensamento do solo, constituído por uma fita (largura de 10 cm e comprimento de 200 m) de polietileno alveolar provido de canais longitudinais para passagem da água e revestida por um falso tecido de fibras descontínuas de poliéster fixado à fita por costura, apresentado em bobinas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias-Código NCM 8415.90.90

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98017, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 36, de 3 de setembro de 2013.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Evaporador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

IRPJ/CSLL LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 13 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 139)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311. 


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 30 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 140)


Assunto: Normas de Administração Tributária
TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


Assunto: Normas de Administração Tributária


TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.


Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6018, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 138)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580/2018, arts. 68 e 69; e Lei nº 8.134/1990, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764/1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580/2018, arts. 68 e 69; e Lei nº 8.134/1990, art. 8º.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ/CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6019, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 138)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Cabe à consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos acima descritos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Cabe à consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos acima descritos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).


Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Cabe à consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos acima descritos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM COM USO DE RADIAÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).


Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Cabe à consulente avaliar se sua atividade está abrangida pela lista de serviços aos quais não se aplicam as presunções de lucro e resultado específicas dos serviços em geral e, em especial, se a prática está aderente à lista de atividades compreendidas como serviços hospitalares nos termos acima descritos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPF GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 138)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.
É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 

Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL.


É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato.


A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39.


Assunto: Normas de Administração Tributária


INEFICÁCIA PARCIAL.


Não produz efeito o questionamento que tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.