RESOLUÇÃO CGSN Nº 150, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas.
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 142. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2019, seção 1, página 64)
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 60 (sessenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - depois de efetuar a inscrição no CNPJ, a ME ou a EPP deverá, para formalizar a opção pelo Simples Nacional, observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ;
................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGSN a opção de adotar o sublimite a que se refere o caput até o 10º (décimo) dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite se efetivar. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 39-A. As declarações retificadoras transmitidas pelo PGDAS-D poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 1º A ME ou EPP responsável pelo envio da declaração será comunicada da retenção e, se necessário, poderá ser intimada a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados durante a análise. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º A declaração retida poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, §§ 1º e 2º)
I - liberada quando, de plano ou após análise das justificativas prestadas, a administração tributária verificar que cessaram os motivos que determinaram sua retenção;
II - rejeitada:
a) quando a administração tributária, independentemente da intimação a que se refere o § 1º, já tiver elementos suficientes para confirmar as inconsistências ou indícios de irregularidade;
b) quando não atender à intimação a que se refere o § 1º; ou
c) quando intimada nos termos do § 1º, a ME ou EPP não comprovar a correção das informações prestadas.
§ 3º Não produzirão efeitos as declarações retidas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - enquanto pendentes de análise, em relação ao período de apuração a que se referem; e
II - quando rejeitadas.
§ 4º A liberação da declaração de que trata o inciso I do § 2º não implica a homologação do lançamento, caso em que se aplica o disposto no § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 5º O disposto neste artigo observará, subsidiariamente, a legislação de cada ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 142. ..........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2021; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2021;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2021, nas seguintes situações:
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2021: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
...................................................................................................................." (NR)
Art. 2º No Anexo VII da Resolução CGSN nº 140, de 2018, ficam excluídas as seguintes subclasses:
Subclasse
|
DENOMINAÇÃO
|
6201-5/01
|
DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA
|
6202-3/00
|
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZÁVEIS
|
6203-1/00
|
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NÃO CUSTOMIZÁVEIS
|
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
ASTRÓLOGO(A) INDEPENDENTE
|
9609-2/99
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
S
|
N
|
CANTOR(A)/MÚSICO(A) INDEPENDENTE
|
9001-9/02
|
PRODUÇÃO MUSICAL
|
S
|
N
|
DISC JOCKEY (DJ) OU VIDEO JOCKEY (VJ) INDEPENDENTE
|
9001-9/06
|
ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO E DE ILUMINAÇÃO
|
S
|
N
|
ESTETICISTA INDEPENDENTE
|
9602-5/02
|
ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA
|
S
|
N
|
HUMORISTA E CONTADOR DE HISTÓRIAS INDEPENDENTE
|
9001-9/01
|
PRODUÇÃO TEATRAL
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE ARTE E CULTURA EM GERAL INDEPENDENTE
|
8592-9/99
|
ENSINO DE ARTE E CULTURA NÃO ESPECIFICADO ANTERIORMENTE
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE ARTES CÊNICAS INDEPENDENTE
|
8592-9/02
|
ENSINO DE ARTES CÊNICAS, EXCETO DANÇA
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE CURSOS GERENCIAIS INDEPENDENTE
|
8599-6/04
|
TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE CURSOS PREPARATÓRIOS INDEPENDENTE
|
8599-6/05
|
CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE IDIOMAS INDEPENDENTE
|
8593-7/00
|
ENSINO DE IDIOMAS
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE INFORMÁTICA INDEPENDENTE
|
8599-6/03
|
TREINAMENTO EM INFORMÁTICA
|
S
|
N
|
INSTRUTOR(A) DE MÚSICA INDEPENDENTE
|
8592-9/03
|
ENSINO DE MÚSICA
|
S
|
N
|
PROFESSOR(A) PARTICULAR INDEPENDENTE
|
8599-6/99
|
OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
S
|
N
|
PROPRIETÁRIO(A) DE BAR E CONGÊNERES, COM ENTRETENIMENTO, INDEPENDENTE
|
5611-2/05
|
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS, COM ENTRETENIMENTO
|
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
MOTORISTA (POR APLICATIVO OU NÃO) INDEPENDENTE
|
5229-0/99
|
OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TERRESTRES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
S
|
N
|
QUITANDEIRO(A) INDEPENDENTE
|
4724-5/00
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
|
N
|
S
|
SERRALHEIRO(A), EXCETO PARA ESQUADRIAS, SOB ENCOMENDA OU NÃO, INDEPENDENTE
|
2542-0/00
|
FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE SERRALHERIA, EXCETO ESQUADRIAS
|
S
|
S
|
TRANSPORTADOR(A) INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE EM REGIÃO METROPOLITANA INDEPENDENTE
|
4929-9/02
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
|
N
|
S
|
TRANSPORTADOR(A) MUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS SOB FRETE INDEPENDENTE
|
4929-9/01
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, MUNICIPAL
|
S
|
N
|
Art. 5º As alterações do arts. 2º e 6º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, realizadas pelo art. 1º desta Resolução, produzirão efeitos para as empresas com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de janeiro de 2020.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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