sexta-feira, 18 de março de 2022

DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A redução de alíquota de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 2022.

Art. 3º  Fica revogado art. 1º do Decreto nº 10.377, de 27 de maio de 2020, na parte em que altera os incisos XXXII e XXXIII do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022


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