segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

TRF derruba liminar que vetava aumento de IPI


O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, derrubou a liminar que permitia que a Caoa Montadora de Veículos ficasse livre da elevação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 30 pontos percentuais e usufruísse da redução da alíquota, prevista no Decreto nº 7.567/2011.
Ao conceder o pedido feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o presidente do TRF-1, desembargador Olindo Herculano de Menezes, considerou que a decisão judicial favorável ao contribuinte prejudica a política pública adotada pelo Governo Federal de equilibrar o déficit comercial do setor automotivo, e ainda, que não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios tributários, no caso a redução da alíquota do IPI, para contribuintes não contemplados pelo legislador.
O benefício, veiculado no Decreto n. 7.567/2001, destina-se exclusivamente às empresas fabricantes no País de veículos automotores, respeitados os acordos automotivos firmados no âmbito do Mercosul e com o México.
Para se ver livre da nova tributação, a empresa deve garantir, no mínimo, 65% de conteúdo nacional e regional. 



DCI 



Panorama Brasil 

PIS E COFINS não-cumulativos - Creditamento - O (IN) definido conceito de insumos - Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda


Em matéria tributária a discussão mais atual - seja em esfera judicial, seja em esfera administrativa - é aquela que dá título a este artigo, pois que recorrente e merecedora de valiosa análise, no campo doutrinário e também jurisprudencial.
Afinal, o conceito de insumo para fins de reconhecimento de creditamento para o PIS e COFINS não-cumulativos é o que está 'colado' ao IPI, ou aquele 'colado' ao IRPJ?
O professor e jurista Ricardo Mariz de Oliveira, em artigo de sua autoria intitulado "Incidência e Apuração da COFINS e da Contribuição ao PIS", sustentou que o conceito de insumo estava atrelado ao IRPJ e, definitivamente, afastado daquele atrelado ao IPI decorrente das Instruções Normativas SRF nºs 243/02; 358/03; e, 404/04.
Afirma o renomado e festejado tributarista:
Portanto, por qualquer desses meios de interpretação das Leis n. 10637 e 10833 a conclusão é a de que a dedução legal relacionada a insumos é muito mais abrangente do que a interpretação que lhe deu a SRF, não apenas literalmente, ou seja, segundo a interpretação pelo sentido gramatical da palavra "insumo", mas também aliando a literalidade à sistematicidade, ou seja, a interpretação que compara o texto ou palavra em foco com outras leis relativas a outros tributos (IPI e ICMS) ou a crédito presumido, e ainda teleologicamente, ou seja, pelo escopo da lei.
(...)
Tendo presente esta premissa, constituem-se insumos para a produção de bens ou serviços não apenas as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e outros bens quando sofrem alteração, mas todos os custos diretos e indiretos de produção, e até mesmo as despesas que não sejam registradas contabilmente a débito do custo, mas que contribuam para a produção.
Com o tempo a doutrina acima passou a ser rechaçada de forma gravosa pela Administração que, na esfera de seu Tribunal Administrativo Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por intermédio de suas Câmaras e Turmas da Terceira Seção, adotou o conceito de insumo atrelado ao IPI e, portanto, mais restritivo aos pleitos formulados pelos contribuintes detentores de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
Após muitos embates, entretanto, os membros do CARF entenderam a necessidade de se proceder a uma análise mais acurada e profunda da matéria, que ainda chega aos montes àquele Tribunal. Paralelamente a algumas decisões proferidas na esfera da Terceira Seção daquele Tribunal, o Poder Judiciário agora também foi instado a se manifestar sobre a matéria em comento.
A esse propósito, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1246317, com um primeiro voto pela inaplicabilidade de ser adotado o conceito de insumo próprio do IPI nas hipóteses de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo, e, sim, reclamando seja analisado a essencialidade e necessidade dos 'insumos' ao processo produtivo para fins de apuração do direito ao ressarcimento reclamado.
O CARF, ao que nos parece e após muitas reflexões e discussões sobre a matéria, independente de posicionamento final sobre o tema na esfera judicial, parece-nos que concluiu pela necessidade de se examinar caso a caso os processos que lhe são submetidos a julgamento, e partir daí extrair e entregar uma solução justa aos contribuintes.
E tal análise meticulosa que se reclama tornou-se regra transparente por ocasião do julgamento dos processos nºs 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, neste mês de novembro e pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF que, à maioria, confirmou decisão da então Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF), conclusiva que foi aquela pelo reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos quanto a indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados, conforme, aliás, exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão do Poder Público.
Na oportunidade do julgamento em comento ficou definido que o conceito de insumo não é aquele do IPI, tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da essencialidade e necessidade de emprego do insumo ao processo produtivo da contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser promovida de forma pontual e casuística pelo CARF: caso a caso.
Imperioso e por lealdade é de se registrar que um dos votos vencidos pleiteava pela baixa dos autos para diligência com a finalidade de se verificar a forma em que se deu a escrituração da aquisição de tal insumo (indumentárias), uma vez que se lançado em ativo permanente, poderá ser o contribuinte beneficiado em duplicidade, não só pela depreciação do bem, mas também pelo reconhecimento do creditamento em tela para fins de ressarcimento.
Em conclusão, sentimos que com esse entendimento firmado o CARF busca se aproximar da realização, concretização e do conceito mais próximo daquilo que se denomina Justiça Fiscal.


Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Caixa publica Circular sobre o uso da Conectividade Social ICP


Fenacon

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje 26/12 a Circular nº 566 da Caixa Econômica Federal que determina como facultativa a migração de empresas optantes pelo Simples Nacional com até 10 empregados para a Conectividade Social no novo padrão ICP, até junho de 2012. Essa decisão foi tomada devido a necessidade de adequação nos sistemas da Caixa.
Segue a íntegra do documento
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 566, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Prorroga prazo que estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social., e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011,
baixa a presente Circular.

1 Prorroga até 30 de junho de 2012 o prazo estabelecido para uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, como forma de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

1.1 Observadas as demais regras correspondentes à matéria, fica estendido, até a mesma data, o prazo de validade de que trata o subitem 2 da Circular CAIXA 480, de 01 junho de 2009.
1.2 Para o estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, observados com relação a cada mês, o uso da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.
1.3 Não será necessária a utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil para a transmissão da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP na hipótese de ausência de fato gerador - sem movimento, para as empresas inativas, com menos de 12 meses, que visem, exclusivamente, realizar a baixa do respectivo CNPJ.
1.4 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados digital em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1, 1.2 e 1.3 desta Circular.

O novo portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de guias quitadas, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

2.1 Esse novo portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade.
2.2 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, pode ser obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.
2.2.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado, para assegurar o acesso ao Conectividade Social ICP.
2.2.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ poderá se utilizar de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).
Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".
4 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO
Vice- Presidente

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Feliz Natal!

Gostaria de desejar um feliz natal e muita saúde e alegria a todos que acompanham o Contabilidade Agora e que o espírito natalino possa adentrar em nossos corações!!!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Doadores de sangue poderão receber incentivos como dias de férias


Wilson Filho: doações no Brasil são inferiores a padrão da OMS. A Câmara analisa projeto que institui uma série de incentivos para a doação voluntária de sangue. O objetivo é aumentar o número de doadores e superar a carência de sangue nos serviços de saúde em todo o Brasil. Pela proposta (Projeto de Lei 2137/11), do deputado Wilson Filho (PMDB-PB), o doador de sangue ficará isento do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos; de taxa de inscrição em vestibulares para ingresso em instituições públicas de ensino; e de taxas de exames e provas para registro em conselhos ou outras entidades de fiscalização do exercício profissional.
Conforme a proposta, é considerado doador de sangue toda pessoa que, comprovadamente, realizar pelo menos três doações, no caso de homens, e duas, no caso de mulheres, no período de 12 meses antecedentes à data em que for pleiteado qualquer dos incentivos. Para estar apta à doação, a pessoa deverá cumprir todos os requisitos definidos em regulamento.
O órgão que realizar a coleta do sangue doado deverá emitir um certificado de doação voluntária ao doador, onde conste seu nome completo, número da carteira de identidade e do CPF, data da doação, carimbo do órgão, assinatura do responsável técnico e o histórico das coletas realizadas.
Dias de férias
De acordo com o projeto, o doador de sangue que for funcionário público terá acrescido um dia em suas férias para cada doação realizada, em cada período aquisitivo, tendo como limite quatro doações por ano. Já o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) poderá deixar de comparecer ao trabalho por um dia, sem perda salarial, para cada doação voluntária de sangue devidamente comprovada, não podendo exceder a quatro dias em cada 12 meses. O texto altera a CLT, para inserir a previsão.
A proposta prevê, por fim, que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, que for doador de sangue, poderá diminuir o tempo de execução da sua pena na razão de um dia de pena para cada doação realizada, sendo limitado a quatro dias a cada 12 meses para homens e três dias a cada 12meses para mulheres. O projeto acrescenta dispositivo à Lei da Execução Penal ( 7.210/84 ). A remição da pena deverá, porém, ser confirmada pelo juiz da execução penal.
Segundo o autor, a doação voluntária de sangue no Brasil, atualmente, chega a 3,5 milhões de bolsas por ano, sendo 1,9% da população brasileira doadora de sangue. O número é inferior aos padrões recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que, no caso do Brasil, seria de 5,7 milhões de bolsas por ano. A OMS estima que, se 3% da população se tornasse doadora uma vez por ano, não haveria falta de sangue nos serviços de hemoterapia, afirma.
Experiência
O deputado Wilson Filho informa, ainda, que muitos países já adotam incentivos desse tipo, como os Estados Unidos, e, no Brasil, alguns estados, como o Espírito Santo, e vários municípios, como Campinas (SP). Entendemos que a instituição generalizada desses incentivos irá contribuir em grande escala para o aumento das doações de sangue no País, conclui.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive no seu mérito. Em seguida, será votada pelo Plenário.
Íntegra da proposta: PL-2137/2011
Agência Câmara