segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Estabilidade no emprego: veja em quais situações ela se aplica

Na legislação trabalhista brasileira, há situações em que o trabalhador tem o direito de permanecer no emprego e não pode ser demitido, mesmo que isso seja contra a vontade do empregador. É a chamada estabilidade no emprego, que pode ser dividida em quatro categorias: estabilidade definitiva, estabilidade temporária, garantia de emprego e garantia especial. Em qualquer um dos casos, o trabalhador só pode ser demitido por justa causa ou força maior.

A estabilidade definitiva é também chamada de absoluta, pois não depende de nenhuma condição para que ocorra. Fazem parte desta categoria os empregados decenais, que são aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, e não optaram pelo regime do FGTS. Após esta data, o FGTS passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores.

Também têm estabilidade definitiva os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta autárquica e das funções públicas admitidos por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37 da Constituição Federal.

Estabilidade provisória

A estabilidade temporária, também chamada de provisória, é o período em que o trabalhador tem seu emprego garantido, período este que perdura enquanto durar a condição que lhe deu o direito a estabilidade. Têm estabilidade temporária os dirigentes sindicais e os dirigentes de associações profissionais e cooperativas.

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e com o artigo 8º da Constituição Federal, o empregado sindicalizado ou associado não pode ser demitido do emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

Neste caso, o empregado dirigente sindical, além de não poder ser impedido de prestar suas funções, também não pode ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.

Já a Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Garantia de emprego

A diferença essencial entre estabilidade e garantia de emprego é que, no caso do empregado estável, ele só pode ser despedido quando cometer falta grave devidamente apurada por meio de inquérito judicial. Já no caso do empregado detentor de garantia de emprego, a dispensa por justa causa, se ocorrer, pode ser feita diretamente.

Têm garantia de emprego os trabalhadores cipeiros e as gestantes. De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Entende-se por dispensa arbitrária a que não se baseia em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Já o artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição (ADCT) Federal/88, confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

Garantias especiais

Há ainda outras situações especiais em que o trabalhador adquire a garantia de emprego. São elas o caso do trabalhador acidentado, do menor aprendiz matriculado no SENAI ou no SENAC, do trabalhador alistando, do trabalhador aposentando, do empregado transferido e as garantias de emprego provenientes de Sentenças normativas, acordos coletivos e convenções coletivas.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado do INSS que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Neste caso, o trabalhador acidentado que retornar do auxílio-doença somente poderá ser dispensado se cometer falta grave. Quando a reintegração ao trabalho não é realizada e nenhuma providência é tomada pela empresa, esta deverá responder pelo ressarcimento e garantir todas as vantagens e direitos que o trabalhador deveria ter percebido durante o período, como se a relação de emprego não tivesse sido paralisada.

Também os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, podem determinar em Acordos e Convenções algumas estabilidades. O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregado.

Existem outros tipos de garantia especial, como para o empregado que foi transferido, de até um ano após a data de sua transferência, e para o trabalhador alistando, desde a data da incorporação ao serviço militar até 30 dias após a sua baixa, e ainda para os empregados que antecedem a aposentadoria voluntária de 12 meses, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos.





Fonte Uol - Meu salário

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Publicada a IN 1249 que dá nova data ao início da vigência do e-LALUR


INSTRUÇÃO NORMATIVA No- 1.249, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 989, de 22 de dezembro de 2009, que institui o
Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de
2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26
de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 do agosto
de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 989,
de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput terá início a
partir do ano-calendário 2013.
...................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados
no § 2º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de abril de 2014,
o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto no caput." (NR)
"Art. 8º As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur
ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2013, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real
no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº
28, de 13 de junho de 1978." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA

Empresas contam com novo adiamento do Sped PIS/Cofins


As empresas submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e com tributação do IR com base no Lucro Real são as primeiras no País a se adaptarem ao novo modo de recolhimento do PIS e Cofins que está incluso no Sistema Publico de Escrituração Digital (Sped) iniciado neste ano, chamado de Sped PIS Cofins ou EFD PIS/Cofins. Contudo, muitas delas ainda não estão prontas, o que pode gerar uma mobilização do setor privado para que a Receita Federal adie o cronograma mais uma vez.
"Quanto mais se aproxima da data-limite de adaptação, cresce a preocupação das empresas. Mesmo com a prorrogação do prazo, os contribuintes estão receosos. Já ouvi que companhias podem pedir novo adiamento", diz o sócio da área de Tributos da KPMG no Brasil, Elson Bueno.
O diretor de Desenvolvimento da Easy Way, Fernando Moura, endossa a opinião de Bueno. "Pelo fato de ser a primeira entrega e o número de adaptações realizadas para geração da informação ter sido grande, o que aumenta a atenção à qualidade das informações fornecidas, a adoção do EFD PIS/Cofins é a principal preocupação neste começo de ano", diz.
Porém, embora diga que "o número de ocorrências de correções no validador liberado pela Receita Federal seja representativo", Fernando Moura não acredita em novos adiamentos.
Na primeira fase que vai até março, estima-se que mais de 10 mil têm que estar adaptadas ao novo sistema de arrecadação de PIS e Cofins. Segundo o fisco, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, assim como pequenos e médios empreendedores, o que dá em torno de 1,2 milhão de companhias, deverão adotar a EFD-PIS/Cofins a partir de 1º de julho de 2012.
Para ambos, a dificuldade de adaptação está pela complexidade entrega, já que o volume de informações a serem fornecidas é muito grande. "Há interesse da Receita de que esses dados sejam repassados de forma correta", afirma Bueno, ao se referir ao espaço aberto pelo fisco em caso de necessidade de adiamento.
Moura explica que grande parte das empresas fazia o cálculo e a apuração de PIS e Cofins baseado na contabilidade, ou seja, cada operação de entrada estava vinculada a contas contábeis que identificavam se o crédito era previsto ou não e nas operações de saída o mesmo para o débito. Dessa forma, a apuração se dava por operações com saldos de contas contábeis.
"Com a implementação da EFD, a demonstração dos créditos e débitos passou a ser detalhada por documento, o que gerou a necessidade de abertura de detalhes e informações adicionais na entrada e saída dos documentos e isso causou várias adaptações nos sistemas corporativos. As dificuldades então surgiram em diversas etapas, primeiramente na alimentação correta dessas novas informações quando da entrada dos documentos, depois no saneamento das que foram alimentadas incorretamente e finalmente na conciliação com o sistema anterior de cálculo, com bases em saldos contábeis", aponta.
Por outro lado, os especialistas elogiam o Sped e afirmam que no primeiro momento vai gerar um custo maior, principalmente para pequenas empresas, mas que após a adoção do sistema a facilidade na apresentação das informações e no cruzamento delas será muito maior.
EFD Social
Bueno aponta ainda que, além do EFD PIS/Cofins, o chamado EFD Social também está a preocupar as empresas. Esse sistema que deve garantir a padronização da folha de pagamento ainda não foi lançado pela Receita Federal, mas o projeto está em andamento. "Como a entrada da EFD está vinculada com o fim da Sefip, a segmentação da implementação por porte ou setores de empresas torna-se inviável e, portanto, não vejo que se consiga implementar para todas as empresas ainda neste ano. No entanto, devemos nos preparar para tal. Atitudes planejadas com antecedência, sempre trazem benefícios adiante", entende Moura.
Dirf
A Easy Way alerta ainda para a declaração até o dia 29 do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2012), referente ao ano-calendário 2011. Estão obrigadas a declarar as pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês.
"Novos quadros e campos que têm o objetivo de tratar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) são as principais mudanças apresentadas para este ano. Os rendimentos são os valores de períodos atuais ou anteriores que foram recebidos, em função, por exemplo, de uma decisão judicial", afirma Marcelo Ferreira, supervisor de suporte da Easy-Way do Brasil.
Segundo ele, caso a contribuinte não apresente a declaração na data estipulada, a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que, integralmente pago, limitado a 20%.



DCI 



Fernanda Bompan

Lei 11.638/2007 e SPED ? Armas a favor do Contabilista - Por Alex Araujo


A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam.
Alex Araujo

Quando iniciei no ramo contábil há quase 13 anos atrás, confesso que não poderia imaginar que algum dia essa área poderia sofrer tantas mudanças. Mudanças estas repentinas, constantes, etc. Confesso também que jamais poderia imaginar que essa profissão seria tão valorizada!

Em 2004 eu criei uma comunidade no Orkut chamada "Contabilidade S/A", que atualmente conta com quase 6000 participantes. E sempre que escrevia algum artigo falando sobre as dificuldades enfrentadas pelos contabilistas, dirigia duras críticas aos órgãos que representam a classe contábil. Nós contabilistas estávamos ávidos por um movimento que elevasse o valor da profissão. No final de minhas críticas, evidentemente, eu apresentava a solução que a meu ver seria a melhor: unir a classe, unir os órgãos representativos, unir a sociedade e unir forças para lutar.
Para a surpresa de muitos, logo após o natal de 2007 e às vésperas do ano novo foi publicada a Lei 11.638. A princípio essa Lei causou um grande alvoroço em toda a classe contábil, pois não havia certeza de que a mesma iria realmente vigorar (vivíamos descrentes de muita coisa). E se porventura vigorasse, que impacto isto poderia ter na sociedade e sobre nós enquanto contabilistas?
Não precisou de muito tempo para que os profissionais e estudantes começassem a se movimentar massivamente em direção aos seus respectivos Conselhos Regionais, Conselho Federal, Sindicatos e demais entidades representativas na busca por informações e atualização profissional. Estes órgãos, por sua vez, se movimentaram mais ainda para que pudessem atender à demanda. E desde então nunca se viu tantos profissionais retornando às salas de aula. Nunca se viu tantos estudantes querendo se formar em Ciências Contábeis por conta da perspectiva que essa profissão passou a oferecer.
A profissão contábil ganhou expressão de valor e se projetou muito no mercado de trabalho. As áreas ligadas à mesma como Auditoria, Controladoria, Consultoria ganharam mais notoriedade e atualmente são as que mais tiveram aumento salarial. As demais áreas também cresceram muito. Nenhum profissional atualmente quer se submeter a qualquer remuneração, pois reconhece a importância da sua profissão e de seu conhecimento.
Logo após a Lei 11.638/2007 entrou em vigor o Sistema Público de Escrituração ou mais conhecido como SPED. Este então tem causado mais alvoroço, pois sofre constantes mudanças, exigindo que o profissional de contabilidade esteja sempre atualizado. Além destas mudanças, o SPED, através de seus mecanismos, cobra cada vez mais a atenção dos profissionais para que eles apresentem as informações corretas e transparentes. Resumindo: o indivíduo além de ter que estar "antenado" tem que ser muito bom em contabilidade (nada mais justo!). O próprio sistema cobra essa excelência dele. Não é demais!? Encarando o aspecto positivo da questão. Não há mais espaço para amadorismo. Esse é o momento pelo qual os bons profissionais esperavam ansiosamente.
Pode-se dizer que acabou a fase do "dar um jeitinho". Tudo é posto em cima da mesa e nada mais é jogado para debaixo do tapete. Se existe dúvida, não se dá mais um "jeitinho" para passar despercebido. A dúvida é sanada e o problema é resolvido. Simples assim!
A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam. Estes elementos serviram também de catapulta para lançar para longe os profissionais medíocres, aqueles que não têm compromisso com sua profissão, com sua classe, com seu conselho, com seus clientes, com a sociedade, etc. Aqueles que têm somente compromisso como seus interesses individuais.
Sabendo que a perfeição é a união entre a teoria e a prática, cabe aos contabilistas estreitar os laços entre as duas, extinguindo qualquer abismo existente. E a forma de acabar com esse abismo é buscando aperfeiçoamento constante e informações junto aos seus representantes para que deste modo possam desenvolver seu trabalho com perfeição.
Após vivermos uma época de duro plantio, posso afirmar com convicção que este é o momento para se ter uma excelente colheita.

Administradores.com.br

Ação sobre cobrança de ICMS em compras pela web na pauta do STF


Está na pauta de julgamentos previstos para hoje (23) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei nº 9.582/2011, que impõe a cobrança de ICMS por parte da Receita da Paraíba nas compras realizadas pela Internet. A referida lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa da Paraíba e a cobrança foi suspensa, em dezembro último, por medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria.
A expectativa é de que a partir de agora outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, incluindo a que se refere ao Mato Grosso do Sul, também entrem na pauta do Supremo Tribunal Federal. Quando o ministro Joaquim Barbosa levar a liminar para ser confirmada em plenário deve ser chamada à pauta a Adin que trata da questão em Mato Grosso do Sul, diz o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.
No mês passado, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias ao consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal, o ministro Carlos Ayres Britto.
A Adin foi ajuizada a pedido da Seccional de Mato Grosso do Sul. Muitos advogados e cidadãos reclamam que suas encomendas foram retidas pela receita estadual com base em uma norma que é flagrantemente inconstitucional. Daí a urgência do julgamento o quanto antes, afirma Duarte.
Na avaliação da OAB, a lei instaura a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias. Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".
Por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela Constituição Federal.

OAB - Mato Grosso do Sul