quarta-feira, 7 de março de 2012

Receita substitui a EFD-PIS/Cofins pela EFD-Contribuições

A Receita Federal divulgou no Diário Oficial de hoje, 2/3, a Instrução Normativa 1.252/2012 dispondo que a EFD-PIS/Cofins, instituída pela Instrução Normativa 1.052 RFB/2010, passa a denominar-se EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), a qual conterá a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Veja a seguir a íntegra da Instrução Normativa 1.252:
Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1º de março de 2012
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep; II - Cofins; e III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital. Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições: I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º; III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição. § 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios; II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais; IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica; XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação; XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil; XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput .
§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.
§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero; II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação
Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.
Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração
Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. § 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.
§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:
I - reduzir débitos de Contribuição:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;
II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e
III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;
II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

CAOD

Guarda da NF-e e do CT-e tiram o sono de muitas empresas

Exigida já há alguns anos, a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) trouxe mudanças no setor fiscal e exigiu grande mobilização dos departamentos de TI das empresas brasileiras. Atualmente, os sistemas desenvolvidos para atender estas exigências estão mais estáveis e confiáveis. Contudo, a NF-e e a CT-e ainda não deixaram de ser uma preocupação para as empresas.

O grande desafio agora é o que fazer com os documentos recebidos. Legalmente, quem recebe o arquivo XML tem a obrigação de guardá-lo e certificar-se de que ele é um arquivo válido. Imagine que o processo de recebimento de NF-e ou CT-e antes era pegar a nota fiscal já com o caminhão na porta da empresa, fazer a conferência física, seguir com a entrada no sistema e arquivamento do documento fiscal.
Com a entrada dos documentos eletrônicos temos o processo iniciando não mais com a chegada do caminhão, mas antes mesmo deste sair do fornecedor. No momento da emissão da nota com o envio do XML, o mesmo sendo recebido, inicia-se o processo de recebimento. Na chegada da mercadoria é obrigação garantir que o XML já esteja na empresa e ainda validar o mesmo na respectiva Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Essas mudanças não trouxeram só complicações, mas sim muitas possibilidades de melhorias no processo – desde a inclusão da data de emissão da NF-e no fornecedor em relatórios de planejamento da produção até ao ponto de negociar com os fornecedores a saída do caminhão somente após a validação do XML contra o pedido de compra, garantindo assim um ganho de tempo considerável no recebimento da mercadoria.

As empresas que já possuem a recepção de NF-e e CT-e automatizadas afirmam que sem o recebimento automático teriam um desgaste enorme para consultar a validade e arquivar os XMLs. Com essa solução as empresas ganham tempo de entrada da mercadoria e ainda em segurança da informação.

A tecnologia corre atrás ou na frente para apoiar o negócio. A maioria dos sistemas de mensageria é capaz de receber e de validar estes arquivos, mas muitos poucos conseguem comparar o XML com o que está escriturado no ERP, deixando o recebedor “às cegas”, sem a certeza de ter um XML válido para toda entrada realizada na empresa.

A preocupação com o passivo gerado por esse processo tem surgido com maior força na pauta das discussões de melhorias para o ano de 2012. As empresas já não sabem por quanto tempo conseguem conviver com essa desconformidade legal ou com o atraso no processo de recebimento. Mais uma vez, é preciso unir forças entre a tecnologia e o negócio para evitar perdas e gerar ganhos.

As exigências do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) vieram para melhorar a relação entre as empresas e o fisco, fazendo com que este processo seja mais transparente e a fiscalização possa ser mais bem realizada. Mas as organizações podem e devem aproveitar estas obrigações para se modernizar e otimizar as atividades.

*Fernando Lino é Diretor de Negócios SAP ECC da Veratis.

Fonte:
http://cio.uol.com.br/

terça-feira, 6 de março de 2012

Acredite: a maternidade pode impulsionar sua carreira


O dia-a-dia com os filhos desperta e acentua características cada vez mais valorizadas no mundo corporativo. Aproveite-as para ganhar pontos na vida profissional


Já ouviu dizer que filho atrapalha a carreira? Pois esqueça. Ser mãe pode fazer de você uma profissional muito melhor. Cada vez mais o que conta no mundo do trabalho são as habilidades para se relacionar com o outro e lidar com ambientes em constante mudança - a competência técnica virou requisito básico e não mais um diferencial. E quer condição mais propícia do que a de mãe para aprender a se relacionar com necessidades e expectativas diferentes da suas, acostumar- se a driblar imprevistos e exercitar a negociação e a flexibilidade?

"Quando se torna mãe, a mulher se vê obrigada a tirar o olho do próprio umbigo e a observar o bebê. Ela tenta se colocar no lugar dele para descobrir o que ele quer, o que sente e de que precisa. Essa capacidade de se colocar no lugar do outro é a base dos relacionamentos bem-sucedidos", diz a psicanalista Mariá Giuliese, conselheira de carreira de executivos e diretora da consultoria Lens & Minarelli. "Hoje, muitos profissionais perdem o emprego por olharem só para si mesmos e terem dificuldade de se relacionar e compreender as pessoas e o ambiente ao redor." Claro que essas competências emocionais não se adquirem só com a maternidade. São qualidades que dependem também das vivências e do amadurecimento de cada um. Mas, no papel de mãe, a mulher é colocada diante de situações que as estimulam. "A vida ensina muito, mas os filhos ajudam a gente a aprender mais rápido", resume a psicóloga Sandra Moreira, da consultoria RH Internacional. Mas quais são essas habilidades que podem ser reforçadas a partir da maternidade? Confira a seguir e veja como o fato de ter filho pode render pontos positivos para sua carreira.

Tolerância

Antes você tinha o controle do seu tempo, podia agir quase unicamente de acordo com os seus anseios e necessidades e é possível que seu comportamento e modo de pensar servissem de parâmetro para avaliar o desempenho dos outros - algo como "se posso fazer nesse prazo, meu colega ou subordinado também pode". Com filho, isso muda. "Por mais organizada que seja, é inviável manter a casa sempre arrumada como se não existisse uma criança ali", observa a psicóloga Marianita Crenitte, especializada em orientação de carreira e diretora da Novo Ser Consultores. "No dia-a-dia com o pequeno, a mulher desenvolve mais paciência e tolerância para lidar com situações que não são exatamente como ela esperava. Passa a entender que o comportamento do outro é diferente do seu e que cada um tem um nível de maturidade." Nesse contato com as próprias limitações e com as da criança, você fica menos rígida nas relações e aceita melhor as limitações de cada um.

Organização

O número de horas do dia não aumenta depois que você tem filhos. Mas a quantidade de tarefas e responsabilidades a administrar antes ou depois do expediente no escritório cresce - e muito! Se a criança fica em casa com alguém, é preciso deixar as instruções do dia para a babá ou a empregada. Se fica em berçário ou na escolinha, tem a hora de levar, de buscar, as reuniões... E ainda é preciso encontrar espaço na agenda para ir ao supermercado, fazer a unha e o cabelo, dar atenção ao marido... Por isso, estabelecer prioridades e organizar- se melhor é questão de sobrevivência. Mesmo quem não tinha essa habilidade antes, vê-se impelida a treiná-la. E, no trabalho, quem é organizada e sabe priorizar tarefas ganha em eficiência e se estressa menos.

Concentração e foco

Para que tudo o que você planejou funcione, é preciso concentração e foco em prioridades, outra qualidade que se adquire por força das circunstâncias. "É comum a mulher voltar da licença-maternidade mais produtiva", diz Sandra Moreira. "Além do desejo de provar que continua a mesma profissional competente de antes, ela sabe que seu tempo é precioso, que agora não tem mais a mesma disponibilidade para ficar depois do expediente ou trabalhar no fim de semana, então faz o possível para o dia render."

Flexibilidade

Ninguém melhor do que uma mãe para lidar com imprevistos. "Outro dia, eu estava voltando para o escritório, depois de uma reunião no centro da cidade, quando ligaram dizendo que a Mariana tinha caído e quebrado dois dentes", conta a diretora de marketing Marise Barroso, de 42 anos, mãe de Mariana, de 7 anos. "Na mesma hora, segui para atendê-la, contornei a situação e, depois, voltei para a empresa a fim de resolver o que tinha ficado pendente." Como essas experiências ajudam na vida profissional? "Mãe sabe que imprevistos acontecem e não fica paralisada diante deles. Com isso, adquire jogo de cintura para encontrar soluções", ressalta Marise. "A cada dia, as mudanças acontecem mais intensamente no ambiente profissional e quem tem flexibilidade adapta-se melhor às novas exigências e aos novos cenários", acrescenta Marianita Crenitte.

Versatilidade

Quem desempenha múltiplos papéis - mãe, esposa, profissional, para citar só três - acaba exercitando a habilidade de realizar múltiplas funções no dia-a-dia. E, com freqüência, tudo ao mesmo tempo. "Às vezes, estou preparando uma aula na frente do computador, respondendo às perguntas das crianças e trocando mensagens pelo MSN com um orientando da pós-graduação", conta a professora universitária Susana Pereira, de 39 anos, mãe de Rafaella, de 9 anos, e de Pedro Henrique, de 4 anos. "A maternidade me ajudou a treinar essa capacidade e também a trocar de assunto ou de tarefa rapidamente." Num trabalho como o seu, em que realiza funções diversas, como dar aulas, dedicar- se à pesquisa, escrever artigos e orientar alunos de pós-graduação, trata-se de uma característica valiosa. E que é também cada dia mais valorizada no mercado em geral, que quer profissionais capazes de transitar com desenvoltura por várias áreas e atividades.

Negociação

Quando você convence seu filho de que é preciso almoçar para só então comer o doce ou explica que não pode ficar em casa com ele porque tem de trabalhar, mas que mais tarde brincarão juntos, está treinando sua habilidade de negociação. Essa é outra qualidade que, segundo Susana, ela conseguiu reforçar no convívio com as crianças. "Fiquei mais hábil em buscar soluções em que os dois lados saiam ganhando - porque a gente não quer ver o filho perder e, ao mesmo tempo, não pode abrir mão do próprio ponto de vista", observa. "Ouço mais também." Essa nova sensibilidade reflete diretamente no cotidiano profissional. Um exemplo simples: por seu cronograma, os alunos teriam de entregar uma lista de exercícios na primeira aula após o Carnaval. Eles pediram para adiar, para aproveitarem melhor os dias de folga. Susana chegou a uma solução intermediária: os alunos fariam parte dos exercícios em sala de aula antes do feriado e a outra parte ficaria para depois. "Em outros tempos, provavelmente eu usaria minha autoridade para exigir o que estava combinado."

Capacidade de delegar

A gente pode até ter vontade, mas sabe que não conseguirá resolver tudo sozinha o tempo todo. Será inevitável delegar a alguém os cuidados com os pequenos em pelo menos parte do dia e fazer esse exercício também no escritório para não terminar o expediente com montanhas de pendências. "Tanto em casa quanto no trabalho, eu preferia fazer as coisas a pedir ajuda", afirma a administradora de empresas Ana Carolina Gross Borghi, de 36 anos, mãe de Pedro, de 2 anos, e de Miguel, de 4 meses. "Com a chegada dos filhos, fui aprendendo a delegar, porque percebi que não tinha como dar conta de tudo sem o apoio dos outros. O resultado é que passei a não me sobrecarregar tanto e não me sinto frustrada. Consigo fazer o que realmente é preciso e, além disso, as pessoas da minha equipe se sentem mais valorizadas."

Observação

Bebês não falam, choram - de fome, de sono, de cólica... Como saber o que cada choro significa? Só com muita observação para entender os sinais do corpo, as expressões, o comportamento, para notar o que aconteceu antes e provocou determinada atitude. Ter a percepção aguçada pode ser um grande trunfo na vida profissional, porque permite compreender além do que é dito. Se você comanda uma equipe, fica mais apta a notar quando alguém está desmotivado e precisa de uma palavra de incentivo, por exemplo. E mesmo que não ocupe um cargo de liderança, essa capacidade também é muito útil para que você saiba a forma mais adequada de agir em diversas situações e, quem sabe, até para perceber o melhor momento de pedir aquele aumento ao chefe.

Comunicação

Como conseqüência direta dessa capacidade de observar e compreender o outro, a forma de se comunicar também melhora. Seu discurso será mais personalizado e adequado a cada ouvinte, o que aumenta suas chances de ser entendida. Ao mesmo tempo, tende a tornar-se mais objetivo, sem ser rude. "Com os filhos, a gente precisa dizer o que é certo e o que é errado sem muito nhenhenhém, mas por outro lado sendo muito suave. Faz parte do processo de educação", destaca a diretora de marketing Marise Barroso. "Dar feedbacks à minha equipe ficou bem mais fácil e natural depois que tive de exercitar essa habilidade com a minha filha", conta.

Perspectiva

Se antes você não dormia à noite por causa de qualquer comentário menos animador do seu chefe, é quase certo que, depois da maternidade, isso não ocorra mais. A tendência é compreender melhor o que realmente importa e dar aos problemas o tamanho que eles têm de fato. "Lido com executivos em transição de carreira e percebo que as mulheres enfrentam as perdas e as frustrações com mais facilidade do que os homens", comenta a consultora Mariá Giuliese. "O trabalho é uma das atividades delas, não necessariamente o que lhes dá identidade. O papel de mãe e a família têm um peso muito grande." As vantagens disso? Menos estresse e mais chances de levar a vida profissional de maneira equilibrada e feliz.

por Luciana Marinelli

revista Claudia

sábado, 3 de março de 2012

KPMG lança guia completo com as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas em 2011

A KPMG no Brasil está lançando uma publicação que traz as principais alterações contábeis e tributárias ocorridas no Brasil no ano de 2011. Trata-se da 11ªedição da Sinopse Contábil & Tributária. Devido às mudanças ocorridas ao longo do último ano, essa edição da publicação é considerada uma das mais importantes para as empresas brasileiras que estão tendo o desafio de se adaptar aos novos padrões de contabilidade.

“Com a consolidação da adoção de todas as normas IFRS/CPC, 2011 foi considerado um ano de grandes desafios para as entidades brasileiras”, afirma Danilo Simões, sócio da KPMG no Brasil e responsável pelo Departamento de Práticas Profissionais, que realizou a publicação. “A apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as novas normas de contabilidade está sendo um marco histórico para o ambiente empresarial brasileiro na sua integração ao mercado financeiro internacional”, completa Ramon Jubels, sócio da KPMG no Brasil e também responsável pelo Departamento de Práticas Profissionais.

A primeira parte da publicação apresenta as normas mais relevantes relacionadas à preparação e apresentação de demonstrações financeiras para o exercício findo em 31 de dezembro de 2011. Além disso, há uma seção especial denominada Highlights, onde é destacado, nas principais normas contábeis brasileiras e internacionais, alguns aspectos que representam pontos críticos e relevantes a serem considerados na aplicação destas normas.

Adicionalmente, é apresentado o cronograma de trabalho do IASB (International Accounting Standards Board) para os próximos anos, que prevê mudanças significativas em algumas normas contábeis, que serão trazidas pelo CPC para aplicação local, com destaque para itens como Receitas de Contratos com Clientes, Contratos de Seguros e Arrendamentos.

O resumo mostra, ainda, as principais alterações na legislação tributária federal promovidas no curso de 2011. “O Brasil vem consolidando importante papel no cenário econômico mundial e tem se preparado para enfrentar a competição nos mercados globais, conquistar liderança tecnológica em setores estratégicos e fortalecer a indústria nacional”, afirma Cecílio Schiguematu, sócio-líder da KPMG no Brasil da área de impostos.

Para ter acesso à publicação, visite o seguinte endereço: https://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Paginas/Sinopse-Contabil-2011.aspx

Para mais informações sobre a publicação ou entrevista com os sócios, entre em contato conosco.

Sobre a KPMG

A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory presente em 150 países, com 138.000 profissionais atuando em firmas-membro em todo o mundo. As firmas-membro da rede KPMG são independentes entre si e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Cada firma-membro é uma entidade legal independente e separada e descreve-se como tal.

No Brasil, a empresa tem aproximadamente 4 mil profissionais distribuídos em 21 cidades de 12 Estados e Distrito Federal.

Twitter: @KPMGBRASIL

Site: kpmg.com/BR

sexta-feira, 2 de março de 2012

EFD PIS/COFINS - alteração da denominação EFD-Contribuições e adequação à MP 540



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no
art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. 
capítulo I
das Disposições Gerais 
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Cofins; e
III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.
capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa
Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
o restante pode ser baixado no link abaixo: