terça-feira, 28 de maio de 2013

O CONTADOR QUE NÃO ACREDITA NA LEI

Jose Carlos de Jesus[1]

            Durante muitos anos, a contabilidade esteve ligada estritamente á questões fiscais e tributárias. Pois, havia o entendimento de que ela (contabilidade) era utilizada exclusivamente para atendimento ao FISCO. E nesta época o contador passou a ser rotulado de guarda- livros.
Especificamente há uns vinte anos, com a comercialização em larga escala de computadores e acesso a internet para as grandes organizações, além do desenvolvimento da tecnologia, ocorreu o barateamento desses produtos. Com isso, nasceu a possibilidade de utilizar estas ferramentas na maximização dos resultados das atividades empresariais. E no mundo contábil não foi diferente.
A utilização da tecnologia nas atividades contábeis provocou um fenômeno de fundamental relevância para a mutação desta ciência. Na verdade o contador passou a utilizar menos tempo em funções operacionais, que foram substituídos pela tecnologia, e dedicar mais tempo em interpretar os números gerados pelas demonstrações contábeis e utilizá-las como base para tomada de decisão.  Assim nasceu o contador gestor.
No entanto, alguns contadores trazem consigo uma grave falha que não foi solucionada com essa inovação. Eles (os contadores) antes da transição entre “guarda-livros” e contadores gestores, utilizavam e muito, consultorias para resolver dúvidas do cotidiano no que diz respeito à legislação, seja ela qual for. Todavia, o uso das consultorias sobre legislação é essencial no sucesso de qualquer negócio. Contudo, é inadmissível que o contador gestor se limite somente às consultorias, não tendo opinião sobre a legislação contábil.
Percebe-se nesse profissional que não há, até então, “afinidade” com as normas, leis e tudo que regula as atividades contábeis. Isso acaba gerando uma distancia que faz com que a única segurança que se tem para resolver assuntos ligados à legislação contábil é a busca por consultorias contábeis. Neste cenário surge outro fenômeno, ou seja, quando este tipo de contador lê uma nova Lei contábil ele não acredita naquilo, mesmo que esteja escrito de forma explicita. Assim, ele (o contador) vai buscar tranqüilidade, confiança e o conforto das consultorias contábeis.
Cabe destacar que consultorias sobre legislação contábil aliado à opinião do contador formam uma parceria de grande utilidade. Pois, a discussão que se tem neste artigo é o afastamento do profissional contábil da sua própria legislação e a utilização única e exclusivamente do auxilio terceiros. Salienta-se, que esta espécie de profissional está com os dias contados. Tendo em vista que, excluído a possibilidade de consulta externa, este contador se torna um mero guarda-livros, porque não tem opinião para ser um gestor que leve vantagem competitiva para a empresa.





[1] José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Analista Contábil, Membro do Grupo e Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Conheça a sua base motivacional

Motivação é um processo endógeno, responsável pela intensidade, direção e persistência dos esforços de uma pessoa para atingir uma determinada meta.
“Nós sabemos o que somos, mas não o que podemos ser.”(William Shakespeare)
Vamos colocar de lado o conceito equivocado de que motivação, no mundo corporativo, significa bônus salariais, promoções, eventos festivos, palestras-show e tapinhas nas costas. Embora importantes e desejáveis, profissionais responsáveis sabem que estes são aspectos apenas estimuladores de um comportamento proativo.
Motivação é um processo endógeno, responsável pela intensidade, direção e persistência dos esforços de uma pessoa para atingir uma determinada meta. A intensidade está relacionada à quantidade de esforço empregado – muito ou pouco. A direção refere-se a uma escolha qualitativa e quantitativa em face de alternativas diversas. E a persistência reflete o tempo direcionado à prática da ação, indicando se a pessoa desiste ou insiste no cumprimento da tarefa.
Teorias comportamentais 
Muitos são os estudos acadêmicos envolvendo teorias comportamentais. Abraham Maslow e a Teoria da Hierarquia da Preponderância das Necessidades, Burrhus Skinner e a Teoria da Modificação de Conduta, Victor Vroom e o Modelo de Expectância, Julian Rotter e a Teoria da Aprendizagem Social, Frederick Herzberg e Teoria dos Dois Fatores, Douglas McGregor e a Teoria X e Y, e mais recentemente, Mihaly Csikszentmihalyi e a Experiência Máxima ou Flow.
Enfim, há uma série de outros autores dignos de menção, mas meu intuito aqui não é fazer um tratado acadêmico. Aliás, falar de teoria no mundo corporativo é falar de fumaça. Esta introdução foi apenas para apresentar um último nome que tem uma grande contribuição prática para ser apreciada: David McClelland, psicólogo da Universidade de Harvard, com a Teoria das Necessidades.
Três bases motivacionais 
McClelland identificou três necessidades secundárias adquiridas socialmente: realização, afiliação e poder. Cada indivíduo apresenta níveis diferentes destas necessidades, mas uma delas sempre predomina denotando um padrão de comportamento.
Pessoas motivadas por realização são orientadas para tarefas, procuram continuamente a excelência, apreciam desafios significativos e satisfazem-se ao completá-los, determinam metas realistas e monitoram seu progresso em direção a elas.
Indivíduos motivados por afiliação desejam estabelecer e desenvolver relacionamentos pessoais próximos e pertencer a grupos. Cultivam a cordialidade e o afeto em suas relações e estimam o trabalho em equipe mais do que o individual.
Finalmente, aqueles motivados pelo poder apreciam exercer influência sobre as decisões e comportamentos dos outros, fazendo com que as pessoas atuem de uma maneira diferente do convencional, utilizando-se da dominação (poder institucional) ou do carisma (poder pessoal). Gostam de competir e vencer e de estar no controle das situações.
Meu convite é para que você reflita, respondendo a si mesmo: onde me encaixo?É provável que você goste de ter o controle, deseje realizar coisas, tenha prazer em competir, estime cultivar relações pessoais. Mas observe como há um padrão dominante. Se eu solicitar a uma plateia que todos cruzem os braços, algumas pessoas colocarão o braço direito sobre o esquerdo e vice-versa. Se eu solicitar que invertam estas posições, todos serão capazes de fazê-lo, mas seguramente sentirão certo desconforto. Assim são as preferências: tendemos a optar por alguns padrões. Você tem uma base motivacional preponderante.
Teoria aplicada à prática
Em minha carreira como empreendedor e consultor, muitas vezes questionei-me por qual razão certas organizações fracassavam. Deparei-me com modelos de negócios fantásticos que não geravam resultados. Encontrei empresas lucrativas que definhavam devido à incompatibilidade entre seus sócios. Observei executivos talentosos, porém sem brilho nos olhos.
Hoje, à luz da Teoria de McClelland, passei a ter a visão menos turva. Consigo compreender quepara uma empresa lograr êxito é preciso a praticidade e o foco de pessoas motivadas pela realização, a liderança e a firmeza de indivíduos motivados pelo poder, a sinergia e empatia daqueles motivados por afiliação.
Quando as empresas perceberem isso, será possível encontrarmos pessoas mais felizes trabalhando pelo simples fato de estarem posicionadas nos lugares corretos. Passarão a gostar do que fazem, pois poderão exercer suas habilidades com plenitude.
Quando os empreendedores perceberem isso, será possível construir sociedades mais estáveis formadas por pessoas que se complementam mais por suas habilidades e anseios e menos por cultivarem apenas relações de amizade. Teremos negócios mais sólidos, gerando mais empregos, sendo mais autossustentáveis.
Quando as pessoas perceberem isso, será possível que passem a abrir mão da necessidade de estarem certas – ou de alguém estar errado – sem abdicar de suas próprias verdades filosóficas ou opiniões mais sensíveis. E passem, a partir deste autoconhecimento, a fazer o que podem, com o que têm, onde estiverem.
Fonte: Administradores.com

Diferença de salários entre pessoas com e sem nível superior chega a 219%

Os maiores salários médios mensais foram pagos pelo setor de eletricidade e gás (R$ 5.567), seguido por atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (R$ 4.213).
A diferença salarial entre os trabalhadores brasileiros com e sem nível superior pode chegar a 219%, segundo dados da pesquisa Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (Cempre) 2011, divulgada nesta sexta-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No período, quem tinha nível superior recebia, em média, salário de R$ 4.135 e quem não tinha, R$ 1.294.
O estudo, que reúne informações cadastrais e econômicas de empresas e outras organizações (administração pública, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e instituições extraterritoriais), mostra ainda que 82,9% dos assalariados não tinham nível superior e 17,1% tinham.
Em 2011, as empresas pagaram os salários mensais mais baixos (média de R$ 1.592), enquanto a administração pública pagou os mais elevados (média de R$ 2.478), seguida das entidades sem fins lucrativos, que pagaram salário mensal médio de R$ 1.691.Os maiores salários médios mensais foram pagos pelo setor de eletricidade e gás (R$ 5.567), seguido por atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (R$ 4.213).
Já os menores foram pagos por alojamento e alimentação (R$ 858) e atividades administrativas e serviços complementares (R$ 1.110).
A pesquisa aponta também aumento de 5,7% no número de mulheres contratadas entre 2010 e 2011, variação superior à dos homens (4,7%) contratados no mesmo período. Ainda assim, os homens continuam sendo maioria (57,7% contra 42,3%) e continuam a ganhar mais: em média, R$ 1.962, 25,7% a mais do que a média salarial das mulheres (R$ 1.561,12).
Fonte: Terra Economia

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que o "líquido" a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem ser excluídas. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , esclareceu o julgador.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT-MG

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que o "líquido" a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem ser excluídas. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , esclareceu o julgador.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT-MG