quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 30)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS. 

Para fins de determinação das alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3ºda Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, acerca do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos documentados. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, art. 3º, caput e parágrafo único, e Anexos I, II e III; e Súmula Vinculante nº 8.

SC Cosit nº 27-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS. 

Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade de engenharia para roçada em faixa de servidão sob linhas de transmissão é reputada um serviço de engenharia e, nessa condição, é tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Quando determinado serviço é prestado com fornecimento de materiais, eles são tributados pelo mesmo Anexo do respectivo serviço, salvo se forem objeto de uma nota fiscal de venda de mercadorias.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, V, “r”, § 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. 

Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal. 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

SC Cosit nº 32-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PAGOS A CONSULTORES POR ORGANISMOS INTERNACIONAIS - DERC. RESPONSABILIDADE. 

Nas contratações de consultores técnicos efetuadas pelos Organismos Internacionais, no âmbito de acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica, celebrados com a Administração Pública Federal, nos termos do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, cabe ao órgão ou à entidade executora nacional informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais (Derc), os valores pagos a esses consultores, a qualquer título, de forma discriminada por natureza e beneficiário. 

RENDIMENTOS DE CONSULTORES. IRPF. ISENÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DERC. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão ou a entidade executora nacional deve apresentar a Derc até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, informando os pagamentos efetuados mensalmente aos consultores, ainda que os rendimentos sejam considerados isentos do imposto sobre a renda por decisão judicial, como no caso dos peritos de assistência técnica contratados no Brasil para atuarem como consultores da Organização das Nações Unidas (ONU) ou de suas Agências Especializadas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 24 DE MARÇO DE 2015, E Nº 194, DE 5 DE AGOSTO DE 2015. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, inciso I, § 6º e 153, inciso III; Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 40; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 96, 98 e 111; Lei nº7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 42; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), arts. 20 e 47; Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, art. V; Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966, art. V; Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, arts. 1º, 2º, 4ºe 5º; Parecer AGU/MS nº 08, de 24 de junho de 2005; Parecer AGU nº AC-039, de 24 de junho de 2005; Instrução Normativa RFB nº 1.114, de 28 de dezembro de 2010, art. 2º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº1.549, de 2012.

SC Cosit nº 36-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 03 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXTERIOR RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. TABELA PROGRESSIVA MENSAL. 

Os rendimentos do trabalho recebidos acumuladamente de fontes situadas no exterior, por pessoa física brasileira que readquiriu a condição de residente no Brasil, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (“carnê-leão”), calculado sobre o total dos rendimentos recebidos no mês, mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, inclusive quando correspondam a anos-calendário anteriores, e também à tributação na Declaração de Ajuste Anual. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 113, § 1º, e 114; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 8º e 12-A; Lei nº8.134, de 27 de dezembro de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 3º, parágrafo único, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 2º e 34, parágrafo único, 118, 119, 120 e 121; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, arts. 2º, inciso IV, e 16; Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, arts. 3º, § 3º, 53, inciso II e § 1º, 54, 55, 56, 65 e 66.

SC Cosit nº 7-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.