sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

TRIBUTAÇÃO ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/02/2019, seção 1, página 29)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. 

A isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária. Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações, nos termos da IN SRF nº247, de 2002, art. 47, § 2º. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO HABITUAIS. 

As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470 - COSIT, DE 2016. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS. 

As receitas provenientes da venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, da locação de studio, da prestação de serviço de radiodifusão e dos royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, se decorrentes de atividades habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada pela sistemática cumulativa. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE ART. 150, VI, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a Cofins. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS, CDs E DVDs.
Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à alíquota zero da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

SC Cosit nº 25-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4004, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 31)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº12.101, de 2009).
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº637, de 2014.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 636.941/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS- DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 31/01/2019, seção 1, página 30)


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÕES. VENDAS PELA INTERNET. POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO ELETRÔNICA. GUARDA POR CINCO ANOS. 

Para fins de determinação das alíquotas aplicáveis nas vendas efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, o preenchimento e a guarda das declarações previstas no art. 3ºda Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, acerca do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins adotado pela pessoa jurídica adquirente dos produtos comercializados pode ser feita de forma eletrônica, desde que nos exatos termos dos Anexos I, II e III da citada Instrução Normativa.
A guarda das declarações geradas eletronicamente deve ser feita até que ocorra a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos aos fatos documentados. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 195, parágrafo único; Lei nº9.430, de 1996, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004; Instrução Normativa SRF nº 546, de 2005, art. 3º, caput e parágrafo único, e Anexos I, II e III; e Súmula Vinculante nº 8.

SC Cosit nº 27-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

SIMPLES NACIONAL EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 04 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: ROÇADA EM FAIXA DE SERVIDÃO. MATERIAIS. 

Para optantes pelo Simples Nacional, a atividade de engenharia para roçada em faixa de servidão sob linhas de transmissão é reputada um serviço de engenharia e, nessa condição, é tributada pelo Anexo III ou V, conforme o fator “r”. Quando determinado serviço é prestado com fornecimento de materiais, eles são tributados pelo mesmo Anexo do respectivo serviço, salvo se forem objeto de uma nota fiscal de venda de mercadorias.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, V, “r”, § 17.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 23 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2019, seção 1, página 55)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS. RETENÇÃO DE 11%. BASE DE CÁLCULO. EQUIPAMENTO. CONTRATO SEM DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. 

Em relação à prestação de serviços de limpeza e desobstrução de sistemas de esgotamento sanitário, não há que se cogitar em sua separação em partes distintas, haja vista que o serviço de desobstrução está contido na definição de limpeza. Sendo assim, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, para a realização desse tipo de serviço, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Na hipótese de o contrato de prestação de serviço de limpeza e desobstrução de esgoto sanitário prever o fornecimento de material, sem discriminar seu valor, desde que esse valor esteja discriminado em nota fiscal, o valor do material, até o limite de 20% do valor da nota fiscal, não integra a base de cálculo da retenção. Essa base de cálculo, portanto, não poderá ser inferior a 80% do valor da nota fiscal. 

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 112; 115; 116 e 117, inciso I; art. 122, incisos I e III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118 - COSIT, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017.

SC Cosit nº 32-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.