segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019

IRPJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7007, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.


A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI SRF nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.


A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido sobre os serviços hospitalares e/ou de auxílio diagnóstico, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. No caso de não atendimento de qualquer dos requisitos, inclusive o de não possuir empregados com habilitação profissional para realizar sua atividade fim, além dos sócios, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.


Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 18, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982. RDC Anvisa nº 50, de 2002.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 11/02/2019, seção 1, página 37)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.

Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep em virtude do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº10.833, de 2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003. Lei nº 12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DRAGAGEM POR RESULTADO. REGIME CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem inicial com o objetivo de aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas aquaviárias, contratada mediante os regimes de administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, suas receitas estarão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins em virtude do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Os serviços de construção civil aplicados à execução dessa obra e vinculados ao mesmo contrato também estarão abrangidos pelo mesmo regime de apuração.
Quando a dragagem por resultado se referir a uma dragagem de manutenção ou dragagem ambiental, tais serviços não serão classificados como obras de construção civil, mas sim como serviços de construção civil, sendo as receitas delas decorrentes, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003. Lei nº12.815, de 2013; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

SC Cosit nº 40-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

INSS-valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10001, DE 14 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 24)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. 

Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109 e 110; Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, "t", itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INTERPRETAÇÃO DA ALÍNEA "t", § 9º, ART. 28 DA LEI N° 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Os valores custeados pela empresa em benefício de seus empregados, relativos aos programas de graduação e de pós-graduação de que tratam os art. 43 a 57 da Lei n° 9.394, de 1996, integram o salário de contribuição, para fins de incidência das contribuições previdenciárias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 286, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109 e 110; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I, e 28, I e § 9º, "t", itens 1 e 2; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 21, I e II; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 458, § 2º, II; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, I, § 9º, XIX; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput e 52, I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput e 94, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III e IV, e 18, I e II.


LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON


Chefe
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SIMPLES NACIONAL -REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 24 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Simples Nacional
REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL. 

A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.


Assunto: Simples Nacional


REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.


A empresa inscrita no Simples Nacional que comercializa produto sujeito à tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.


Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 225, DE 12 DE MAIO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, § 4º-A, inciso I; Lei nº 10.485/2002, arts. 5º e 6º; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§ 6º e 7º.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III. 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO. 

Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945/2009, art. 22; Lei nº 10.637/2002, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. PRODUTOS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS. AQUISIÇÃO POR SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE. ALÍQUOTA ZERO.


Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes das vendas de produtos relacionados no Decreto nº 6.426/2008, em operações em que o alienante seja pessoa jurídica que apure a referida contribuição de forma não cumulativa e o adquirente seja Secretaria Estadual de Saúde que destine os produtos em questão ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.