segunda-feira, 17 de junho de 2019

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2010, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE


A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.
A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111 e 176; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

SC Cosit nº 164-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 31 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.


SC Cosit nº 178-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito a crédito presumido da Cofins correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, 3º, I, b, e 12, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito a crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. arts. 2º, § 1º, V, 3º, I, b, e 11, §§ 1º a 7º.

SC Cosit nº 185-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. FILMES IMPRESSOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 04 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. FILMES IMPRESSOS.
É permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens de transporte. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS.
É permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens para transporte. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não se circunscreva a fato determinado, bem como aquela em que o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e IX, da IN RFB nº1.396, de 2013.

SC Cosit nº 189-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.