terça-feira, 2 de julho de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98249, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, translúcido, obtido por processo de extrusão, em operação única, com diversas opções de cores, comprimento de 6 m, largura de 2,10 m, espessura de 4, 6, 8 ou 10 mm, com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas formando pequenos retângulos em uma linha, utilizado em construção civil em coberturas, tetos, fachadas, divisórias, isolação acústica e proteção de pisos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 8 do Capítulo 39 e da posição 39.16), RGI 6 (texto da subposição 3916.90) e RGC 1 (texto do item 3916.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias -Código NCM: 3926.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98254, DE 21 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Geodreno vertical, a ser cravado em solos moles com a função de drenagem vertical da água para adensamento do solo, constituído por uma fita (largura de 10 cm e comprimento de 200 m) de polietileno alveolar provido de canais longitudinais para passagem da água e revestida por um falso tecido de fibras descontínuas de poliéster fixado à fita por costura, apresentado em bobinas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias-Código NCM 8415.90.90

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98017, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 36, de 3 de setembro de 2013.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Evaporador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

IRPJ/CSLL LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8011, DE 13 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 139)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311. 


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE
É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.
Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE.


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do IRPJ, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as demais pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO AJUSTADO.L. CUSTOS E DESPESAS COMPARTILHADOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE


É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.


Para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração da CSLL, exige-se que correspondam a custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada pessoa jurídica e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a pessoa jurídica centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio - devendo proceder de forma idêntica as pessoas jurídicas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços - e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 265 e 311; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 69.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
Chefe da Divisão de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8013, DE 30 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2019, seção 1, página 140)


Assunto: Normas de Administração Tributária
TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


Assunto: Normas de Administração Tributária


TÍTULOS PÚBLICOS. LETRAS DO TESOURO NACIONAL (LTN). PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE.


Não há possibilidade de pagamento ou compensação de tributos federais com os títulos públicos emitidos na forma da Lei nº 10.179, de 2001, caso da LTN, uma vez que tais títulos já foram todos resgatados nos respectivos vencimentos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, art. 6º.


REGINA COELI ALVES DE MELLO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.