segunda-feira, 22 de julho de 2019

CRÉDITOS PIS COFINS -EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7039, DE 27 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/07/2019, seção 1, página 29)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. 


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.


Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


EPI. ESCOLTA E VIGILÂNCIA. VESTIMENTA. SAÚDE. ALIMENTAÇÃO. TRANSPORTE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.


Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pelo interessado nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem se enquadrar no conceito de insumos, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.


Não haverá insumos se a mão de obra cedida pela pessoa jurídica contratada atuar em vigilância, atividade-meio do interessado, pessoa jurídica contratante. Da mesma maneira, não podem ser considerados insumos os dispêndios do interessado com vestimenta, saúde, alimentação e transporte, itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de prestação de serviços.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10637, de 2002;


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 19 de julho de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7615.10.00 Mercadoria: Forma (assadeira) de folha fina de alumínio

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98276, DE 05 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 198)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7615.10.00
Mercadoria: Forma (assadeira) de folha fina de alumínio, descartável, em diversos formatos (retangular, oval, redondo, etc.) e tamanhos, do tipo normalmente utilizado na cozinha, principalmente na preparação e acondicionamento de alimentos.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99 Mercadoria: Tanque de aço inoxidável

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98277, DE 05 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 198)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Tanque de aço inoxidável com diâmetro de 21 m e altura de 32 m, capacidade de 10.000 m³, concebido para o armazenamento e conservação de suco de laranja em atmosfera modificada, dotado de agitadores para manter a homogeneidade do suco, de sistema de controle de injeção e exaustão de nitrogênio e um aparelho para filtrar o nitrogênio, apresentado por montar.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 3 da Seção XVI), 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das NESH, aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8516.90.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98296, DE 12 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 199)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8516.90.00
Mercadoria: Corpo de porcelana (dimensões aproximadas: 60mm x 51mm x 47mm) destinado a aparelho elétrico de aquecimento por resistência, de uso doméstico, para aromatizar ambientes por volatilização de líquido aromático, comercialmente denominado "aromatizador elétrico". 

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

EFD REINF 3º grupo

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1900, DE 17 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/07/2019, seção 1, página 190)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e no art. 3º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 2º .............................................................................................................


...........................................................................................................................


§ 1º ...................................................................................................................


...........................................................................................................................


III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; e


................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.