quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1602.41.00 Mercadoria: Pernil suíno desidratado

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98533, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1602.41.00

Mercadoria: Pernil suíno desidratado, curado a seco com sal e temperos, desossado e cortado em fatias ou pedaços, próprio para a alimentação humana, apresentado em embalagem a vácuo de plástico envolvida em papel laminado e com suporte para transporte em rede de fibra de sisal natural, comercialmente denominado "presunto tipo parma, serrano ou espanhol".

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018. Código NCM: 2005.70.00

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98020, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/11/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Classificação de Mercadorias

Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.352, de 14 de novembro de 2018.
Código NCM: 2005.70.00
Mercadoria: Azeitonas verdes, com ou sem caroço, previamente tratadas por fermentação láctica, conservadas transitoriamente em água salgada para assegurar sua conservação, apresentadas em tambores plásticos, com peso líquido de 268 kg e peso drenado de 175 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 21 de agosto de 2019

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
O produtor rural pessoa física pode optar pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha e ou pela incidente sobre a receita da comercialização da sua produção
Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, a receita da comercialização da produção rural relativa a venda de sementes e mudas, atendidas as condições estabelecidas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Dispositivos Legais: art.22, inciso I e II, e §§ 12 e 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; §3º art.171, art. 175, art.176 e Anexo III da IN RFB nº 971, de 2009.

SC Cosit nº 241-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

DIMOB-INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Obrigações Acessórias, declara:
ÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO. VALORES A SEREM INFORMADOS PELAS INTERMEDIÁRIAS. 

As pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias individualmente, na qual devem informar como Rendimento Bruto, Valor da Comissão e Imposto Retido, valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, arts. 1º, 2º e 3º.
SC Cosit nº 237-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas de Administração Tributária DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019


Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Normas de Administração Tributária 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO
A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA
Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea. 

Dispositivos Legais: art. 138,156 e 170 CTN; art. 16, Lei nº9.779, de 1999; art. 74, Lei n. 9.430 de 1996; arts. 1º, 2º, IN RFB nº 1.396/2013.

SC Cosit nº 233-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.