terça-feira, 30 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 20)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017.


COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.


Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 271; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.658 e 1.660; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Instrução Normativa SRF nº 599, 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Simples Nacional
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida IN, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.

Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trata da interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ISENÇÃO.
Permanecem isentas do imposto de renda sobre o ganho de capital as alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores realizadas até 31 de dezembro de 2023, que tenham sido adquiridas de companhias que atendiam, na data da aquisição, os requisitos de isenção previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.043, de 2014, ainda que na data da alienação, a companhia tenha deixado de cumprir tais requisitos, em conseqüência de oferta pública subseqüente.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 16 e 17; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 59, 66, 67 e 69-A (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.916, de 18 de dezembro de 2019).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente