quarta-feira, 1 de julho de 2020

Normas Gerais de Direito Tributário SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 88, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA.
Em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406/2002, Código Civil Brasileiro, arts. 40, 44 e 45; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, com alterações da Lei nº 13.247/2016; Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 162 e §§.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária e em que não se descreve, completa e exatamente, as hipóteses a que se refere.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XI; PN CST nº 342/1970.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DE TAMANHO. PAPEL. DESBOBINAMENTO E CORTE. REBOBINAMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 30 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. REDUÇÃO DE TAMANHO. PAPEL. DESBOBINAMENTO E CORTE. REBOBINAMENTO.
A operação de desbobinamento e corte de papel, para simplesmente reduzi-lo de tamanho (comprimento e/ou largura), sem alterar a gramatura, qualificação intrínseca e utilização, e mantida a forma original, não se caracteriza como de industrialização, na modalidade beneficiamento, nos termos do Ripi/2010, uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto. Por sua vez, o rebobinamento do papel resultante dessa operação (papel com comprimento original e largura menor, ou comprimento menor e largura original, ou comprimento e largura menor) em novo suporte de papelão adquirido de terceiros (tal como bobina e tubete), realizado exclusivamente para fins de transporte, também não se caracteriza industrialização, na modalidade acondicionamento, nos termos do Ripi/2010, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010. Entretanto, caracteriza-se como industrialização, nessa modalidade, se o acondicionamento do papel cortado e rebobinado não for feito exclusivamente para fins de transporte, obedecidas as disposições do art. 6º do Ripi/2010.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 3º; art. 4º, incisos II e IV, e art. 6º; e PN Cosit nº 19, de 2013.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada que não atende ao requisito do art. 3º, § 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1.396, de 2013, não identificando o(s) dispositivo(s) da legislação tributária ou aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 30 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo da CSLL do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, art. 29, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
No regime cumulativo, a Cofins não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o Pis/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As receitas de subvenção para custeio ou operação não se enquadram no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
No regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.
A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, art.22, III, art. 28, inciso III e §§3º e 5º, art.30, §4º; Lei nº 10.666, de 2003, art.4º e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.