quarta-feira, 1 de julho de 2020

Regimes Aduaneiros ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 56, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVES. TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIRO. CONTRATO DE INTERCÂMBIO.
Aplica-se às aeronaves objeto de "Interchange" o regime de admissão temporária automática com suspensão total dos tributos, sempre que mantidas as condições originais do modelo, quais sejam: (i) serem as aeronaves utilizadas no transporte internacional de passageiros e/ou cargas; (ii) ingressarem no país exercendo essa atividade; (iii) permanecerem no país apenas pelo tempo necessário para reabastecimento, limpeza e manutenção, antes do retorno internacional; (iv) vedado o voo doméstico ou qualquer outro tipo de utilização econômica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 459 - Cosit, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 (D.O.U de 25/09/2017)

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 75 a 77; Lei nº 9.430, de 1996, art. 79; Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, art. 24; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 357, 373, caput e § 1º, 373-A e 374; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. EMPRESA PARCEIRA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS.
Os valores pagos por empresa parceira pela prestação de serviço, destinados especificamente ao pagamento dos funcionários da prestadora de serviço, compõem a receita bruta da empresa prestadora de serviço, já que fazem parte do preço do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSITNº263,DE26 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, II, §§ 4º, 5º e 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.
As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º e art. 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, V; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADES DE EXPOSIÇÃO.
As atividades de exposição, de natureza comercial, através de stands e práticas de entretenimento e recreativas realizadas em supermercados e estabelecimentos comerciais diversos, se enquadram como atividades congêneres às atividades citadas na Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2003, e as receitas auferidas decorrentes delas sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º e art. 10, XXI; e Portaria Interministerial MF/MT nº 33, de 2005, arts. 1º, 2º, III, "a" e art. 3º.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada para questionar fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013; art. 18, VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ e CSLL Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.
As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de determinação do resultado do exercício, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.
As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

IRRF, PIS, COFINS, INSS LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, item 17; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOMBEAMENTO DE CONCRETO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA.
Os valores das notas fiscais relativas à atividade de serviço de lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e o transporte do concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos, serviço de concreto usinado e bombeado, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, uma vez que não estão enumerados dentre os serviços especializados de construção civil discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.31; Decreto 3.048, de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.142, inciso III, art.143, inciso IV e Anexo VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.