sexta-feira, 3 de julho de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. VALORES SUJEITOS A SEQUESTRO OU ARRESTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO IRRF

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 03/07/2020, seção 1, página 69)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. VALORES SUJEITOS A SEQUESTRO OU ARRESTO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DO IRRF.
Incide o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do Código de Processo Penal.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1972, art. 43; Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, art. 91; Decreto-Lei nº 3.689, de 1941, arts. 125, 126, 132, 134, 136 e 137; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º; e Lei nº 8.981, de 1995; art. 34.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a receita bruta, base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica cujo objeto seja a prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não integram a receita bruta, base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa, os rendimentos de aplicações financeiras percebidos por pessoa jurídica cujo objeto seja a prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 516, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; e Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 03/07/2020, seção 1, página 69)


Assunto: Regimes Aduaneiros
MERCADORIA NACIONALIZADA. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. DRAWBACK.
As mercadorias nacionalizadas são admitidas no regime aduaneiro especial de drawback, fazendo jus à suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, a serem empregados no processo produtivo de produto a ser exportado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 59; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 383; Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 12; IN RFB nº 845, de 12 de maio de 2008, arts. 1º e 2º; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 2 de julho de 2020

PIS e COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 02/07/2020, seção 1, página 25)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há créditos da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Cofins, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. LOCAÇÃO DE BENS. INSUMOS.CRÉDITOS.
A modalidade de creditamento da Cofins relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA, LAVAGEM DE MOTOCICLETAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da Cofins na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
As despesas de propaganda relacionadas à atividade de revenda de bens não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, em razão de não serem consideradas insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. LOCAÇÃO DE BENS. INSUMOS.CRÉDITOS.
A modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de "prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", não alcançando a atividade de locação de bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 510, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESA DE PUBLICIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MECÂNICA, LAVAGEM DE MOTOCICLETAS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. INSUMOS. CRÉDITOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
As despesas de publicidade não configuram elementos essenciais ou relevantes para as atividades de prestação de serviços de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios e, por conseguinte, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos nem se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Prorrogação Auxílio Emergêncial




DECRETO Nº 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020


Altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 6º Os dados extraídos pelo Ministério da Cidadania do Cadastro Único e os dados inseridos na plataforma digital, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º, poderão ser submetidos a cruzamentos com as bases de dados do Governo federal, incluídas as bases de dados referentes à renda auferida pelos integrantes do grupo familiar, e, após a verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei nº 13.982, de 2020, os beneficiários serão incluídos na folha de pagamento do auxílio emergencial.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei.” (NR)

“Art. 11-B. As decisões judiciais referentes a pagamento de despesas relativas ao auxílio emergencial serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onix Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2020.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10009, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 95)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.
Uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 30 DE MARÇO DE 2020.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2°, caput, e § 7°, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


RETENÇÃO DE TRIBUTOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. PERCENTUAL PRÓPRIO.


Uma vez enquadrado o serviço como aquele prestado com emprego de materiais, em função de, no contrato de prestação do serviço e na respectiva nota fiscal ou fatura, estarem discriminados os materiais a serem empregados na sua execução, deve ser aplicada a alíquota correspondente para fins de retenção de tributos federais, descabendo, em tal caso, aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 36, DE 30 DE MARÇO DE 2020.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 2°, caput, e § 7°, e 3°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.