sexta-feira, 10 de julho de 2020

Leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 34, DE 08 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 33)


Dispõe sobre o leiaute do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2021).


O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, declara:


Art. 1º Fica aprovado o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf 2021).


Art. 2º No preenchimento ou importação de dados pelo PGD Dirf 2021, deverá ser observado o leiaute do arquivo constante do Anexo Único deste Ato Declaratório.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ALTEMIR LINHARES DE MELO


ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 07 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 31)


Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.
Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados aos advogados públicos de município.
Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituiem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento no disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019. PUBLICADA NO DOU DE 17.09.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, § 19; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.


Incide IRRF sobre os pagamentos relativos a verbas de natureza sucumbencial efetuados aos advogados públicos de município.


Os valores de IRRF incidentes sobre as verbas sucumbenciais devem ser repassados à União Federal, uma vez que tais verbas possuem natureza extraorçamentária e não constituiem despesa do ente, sendo, portanto, impassíveis de enquadramento no disposto no art. 158, inciso I, da Constituição Federal.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019. PUBLICADA NO DOU DE 17.09.2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Lei nº 13.105, de 2015, art. 85, § 19; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.19.80

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98217, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.19.80
Mercadoria: Aparelho de pletismografia, composto de unidade eletrônica para medir a pressão da boca e fluxo de ar; unidade de fluxo e obturação com válvula de demanda; unidade de processamento (ambiente Windows) para elaborar diagnóstico; cabine de alumínio envidraçada com cadeira com regulagem de altura fixada à cabine, suporte elétrico e carrinho de ferramentas; próprio para avaliar a função pulmonar completa e demais funções avaliadas pela espirometria.

Dispositivos Legais: (RGI/SH) 1 (texto da posição 90.18) e 6 (texto das subposições de 1º e 2º nível 9018.19) e RGC/NCM 1 (texto do item 9018.19.80) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e Tipi aprovada pelo Decreto 8.950, de 2016, e subsídios das NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435/92, atualizadas pela IN/RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98219, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Pão de queijo cru, congelado, à base de fécula de mandioca modificada, óleo de soja, ovo, queijo meia cura, com recheio de frango em percentual inferior a 20% em peso, acondicionado em sacos plásticos inseridos em embalagens de papel cartão contendo 350 g, ou ainda em sacos plásticos contendo 3 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2930.90.39

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98221, DE 01 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 10/07/2020, seção 1, página 43)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2930.90.39
Mercadoria: Bis-(2-hidroxi-4-(metiltio)butanoato) de cobre (quelato de cobre), CAS nº 292140-30-8, composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, com grau de pureza superior a 92 %, contendo reagentes não convertidos no processo de fabricação (inferior a 8 %), mas sem adição de outros compostos, apresentado em pó, acondicionado em sacos com capacidade de 25 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1 a) e 5 C) 3), do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.