quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. ISENÇÃO. INAPLICABILIDADE À CONSULENTE
Três condições devem ser atendidas cumulativamente para que a aquisição de veículos para patrulhamento policial, assim como de aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, ou de armas e munições, ocorra com isenção do IPI: a) que sejam adquiridos diretamente pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal; b) que se destinem ao uso privativo dos integrantes desses órgãos; e c) que sejam incorporados ao patrimônio público.
Não sendo a consulente órgão de segurança pública conclui-se que essa não faz jus à isenção prevista no art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997.
Dispositivos Legais: art. 144 da Constituição Federal de 1988; art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; art. 12 da Lei nº 9.493, de 1997; art. 54, inciso XXVIII, do Decreto nº 7.212, de 2010 -Ripi/2010; e art. 13 da IN SRF nº 112, de 2001.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 56)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.
A destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.
Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 54; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.637/2002, arts. 1º, § 3º, inciso X, e 8º, inciso II; PN CST nº 112/1978.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSOS DO AFRMM. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO.
A destinação de recursos do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a uma empresa brasileira de navegação, para utilização nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 10.893, de 2004, caracteriza-se como espécie de subvenção governamental; tal subvenção, no entanto, não pode ser classificada genericamente como subvenção para investimento, devendo-se verificar em cada situação específica de utilização do recurso se foram observadas todas as condições para que haja o enquadramento nesse tipo especial de subvenção.
Os recursos do AFRMM destinados a uma empresa brasileira de navegação, nas hipóteses em que possam ser classificados como subvenção para investimento, não integrarão a base de cálculo da Cofins, no regime de apuração não cumulativa. Caso se enquadrem como subvenção corrente, para custeio ou operação, os valores recebidos devem ser acrescidos à base de cálculo da referida contribuição, em seu regime não cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 365, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973/2014, arts. 30 e 55; Lei nº 10.893/2004, arts. 1º, 3º, 17, 19 e 26; Lei nº 10.833/2003, arts. 1º, § 3º, inciso IX, e 10, inciso II; PN CST nº 112/1978.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALE-FEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO REVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ADQUIRENTE. SUBROGAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. CONCESSÃO DE VALE-FEIRA A SERVIDORES. RESPONSABILIDADE.
Na situação em que a Nota Fiscal é expedida contra órgão público responsável pelo pagamento de produto rural entregue a servidores, mediante vale-feira concedido pelo órgão, este caracteriza-se como adquirente da produção rural, cabendo-lhe, na qualidade de subrogado na obrigação do produtor rural pessoa física ou segurado especial, recolher a contribuição previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, incisos IV e X, alínea "b"; Decreto 3.048, de 1991, art.216, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 184, inciso I, alínea "b", e inciso V.
PROCESSO DE CONSULTA FISCAL. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, tais com aquela formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação suscita dúvida, e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso I e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XIV.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a", e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. RECEITAS DE SERVIÇOS DE CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA.
Submetem-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas decorrentes de serviços prestados por clínicas de fisioterapia, ainda que o contribuinte apure o IRPJ com base no lucro real.
Cabe ao contribuinte verificar a natureza dos serviços prestados, diante dos critérios técnicos que regulam a atividade prevista na norma tributária.
A obtenção de outras receitas requer a análise do enquadramento nas regras que lhes sejam aplicáveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XIII, "a".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 58)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO.
Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão), obedecidos os critérios de apuração e o limite máximo fixado para a remuneração (90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) pelo órgão de controle competente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 30 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º caput, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art. 34; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 38 caput e inciso IV, 68, 69 e 118 inciso I - aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018); Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 caput e inciso III.

DEVOLUÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A devolução de rendimentos percebidos por pessoa física em anos-calendário anteriores não altera os efeitos do fato gerador do imposto sobre a renda ocorrido na época do recebimento dos rendimentos.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 116, inciso I, 118, incisos I e II; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 2º, 78 e 79, aprovado pelo Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.