sexta-feira, 2 de outubro de 2020

Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 128, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 58)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III, e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. SEMENTES E MUDAS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A alíquota zero da Cofins de que trata o art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 2004, se aplica à receita bruta de venda no mercado interno de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto naLei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,bem como os produtos de natureza biológica utilizados em sua produção. O referido benefício não se aplica à saída do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros, de produtos diferentes dos expressamente indicados no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 10.925, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, III e § 4º; Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, art. 111.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1980, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/10/2020, seção 1, página 52)


Altera a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 315 a 352 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 5º .............................................................................................................


..........................................................................................................................


IV - ....................................................................................................................


..........................................................................................................................


f) mercadorias armazenadas em recinto alfandegado e destinadas à realização de feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao recinto de origem;


..........................................................................................................................


i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional;


j) mercadorias admitidas no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou de transposição de fronteira; e


k) mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito.


................................................................................................................." (NR)


"Art. 8º ..............................................................................................................


...........................................................................................................................


V - ......................................................................................................................


...........................................................................................................................


c) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado: o concessionário ou o permissionário do recinto alfandegado;


...........................................................................................................................


f) de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado: o concessionário ou permissionário do recinto alfandegado;


g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;


h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da mercadoria; e


i) de mercadorias entre recintos alfandegados para fins de regularização de erros de remessas acobertadas por outras declarações de trânsito: o mesmo beneficiário da operação original;


................................................................................................................" (NR)


"Art. 9º .............................................................................................................


..........................................................................................................................


§ 4º A DTI poderá ser utilizada por empresas estrangeiras, por meio de sua representação constituída no Brasil.


................................................................................................................" (NR)


"Art. 10. ...........................................................................................................


§ 1º ..................................................................................................................


I - os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem, marcação e monitoramento remoto de veículos terrestres; e


................................................................................................................" (NR)


"Art. 23. ...........................................................................................................


.........................................................................................................................


§ 3º A garantia exigida será automaticamente reduzida a zero pelo sistema nos casos em que a redução aplicada nos termos do § 2º resultar em valor inferior a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no caput." (NR)


"Art. 37. ...........................................................................................................


.........................................................................................................................


§ 6º Nos casos em que a etapa de recepção da declaração de trânsito no modal aéreo estiver dispensada no Siscomex Trânsito, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83, ficam dispensadas, também, a criação e a vinculação de dossiê eletrônico à DTA e a sua instrução com os documentos obrigatórios, observado o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 39." (NR)


"Art. 38. Caso constatada a inclusão de documento ilegível, rasurado ou a não inclusão de documento obrigatório em dossiê eletrônico, a infração será apurada por meio de procedimento administrativo próprio." (NR)


"Art. 39. A unidade de origem informará a recepção dos documentos no Siscomex Trânsito, exceto nos casos em que essa etapa seja executada automaticamente ou esteja dispensada, nos termos do inciso II do caput do art. 81 ou dos arts. 82 ou 83.


..........................................................................................................................


§ 6º A validação automática pelo sistema dos documentos obrigatórios anexados, de acordo com o tipo de declaração de trânsito registrada, dispensa sua verificação manual." (NR)


"Art. 81 .............................................................................................................


..........................................................................................................................


XI - definir as situações nas quais a apresentação de documentos em papel será necessária e os respectivos procedimentos a serem adotados;


XII - complementar a relação dos documentos obrigatórios à instrução da declaração para o despacho de trânsito aduaneiro constante do art. 37;


XIII - regulamentar a simplificação dos procedimentos de trânsito por meio de gestão de riscos;


XIV - estabelecer requisitos para o monitoramento remoto de veículos terrestres a que se refere o inciso I do § 1º do art. 10; e


XV - regulamentar casos omissos em atos próprios." (NR)


Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002:


I - os incisos IV e V do caput do art. 37; e


II - o art. 83-A.


Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de novembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

CSLL - IRPJ - PIS - COFINS - LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.
Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO. ADIÇÃO CONDICIONADA.
Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do resultado presumido para fins de apuração da CSLL no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:
1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do lucro real; ou
2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I e II, e art. 53; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.
Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 9.718, de 27 de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA/CUSTO.
Em se tratando de pessoa jurídica que industrializa, comercializa, importa e exporta produtos farmacêuticos e produtos de uso animal para uso na indústria farmacêutica, exploração agrícola e pecuária, dentre outros, os valores relativos à recuperação de custos e despesas relacionados a maus resultados de testes de produtos de uso animal devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa. A recuperação de variação cambial passiva configura-se em receita financeira vinculada à recuperação dos custos e despesas dos testes e, portanto, não deve ser incluída na base de cálculo da aludida contribuição em seu regime cumulativo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.
O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS FRIAS. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 56)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. BEBIDAS FRIAS. RECEITAS. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
As receitas decorrentes da comercialização de bebidas frias industrializadas por pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional devem ser tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Tratando-se de industrialização, importação ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada, a empresa optante pelo Simples Nacional deve destacar a receita decorrente da venda desses produtos, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devem ser calculadas separadamente, com observância do disposto na legislação específica dessas contribuições, conforme disciplina prevista nos arts. 14, 25 e 28 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 388, DE 31 DE AGOSTO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, arts. 14, 25 e 28, incisos I e II, §2º; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §4º e inciso II; Resolução CGSN nº 140 de 22 de maio de 2018, art. 25, inciso II, §6º e inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.