quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2020, seção 1, página 57)


Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. DESTINATÁRIA EMPRESA DE COURIER. POSSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE ORDEM DE TERCEIROS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa de courier habilitada a realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional não está impedida de explorar outras operações de comércio exterior como condição para se manter habilitada, conforme depreende-se do inciso I do art. 2º da IN RFB nº 1738, de 2017.
O despacho aduaneiro de importação por conta própria ou para terceiros realizada por empresa de courier deverá ocorrer mediante o registro no Siscomex de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp).

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1908; arts. 99, 100 e 153, II, do Decreto nº 6.753, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018; e Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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