sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PIS COFINS - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi). COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 47)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COFINS.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Cofins no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Cofins relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.833, de 2003.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).
COABILITAÇÃO. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. EXECUÇÃO POR EMPREITADA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA Contribuição para o PIS/Pasep.
A pessoa jurídica coabilitada ao Reidi não faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep no tocante à mera revenda de material de construção para a titular desse regime, dissociada do contrato de execução por empreitada de obra de construção civil.
Por outro lado, desde que sejam preenchidos todos os requisitos e condições de que trata a legislação pertinente, a coabilitada ao regime faz jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à aquisição de material de construção por ela empregado na execução por empreitada de obra de construção civil que constitua o objeto da coabilitação, quando o serviço prestado e o material de construção nele utilizado forem faturados, quer separada quer conjuntamente.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.144, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 8º e 9º; Lei nº 10.637, de 2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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