quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 116)


Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS.
Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "e" , com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº 11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-A, com a redação incluída pelo art. 2° da Instrução Normativa RFB nº 861, de 2008.


Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR


BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS DAS ÁREAS TRIBUTÁVEIS. BIOMAS ABRANGIDOS.


Excluem-se das áreas tributáveis pelo ITR as áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias, em estágio médio ou avançado de regeneração, localizadas em qualquer bioma brasileiro, e não somente no Bioma Mata Atlântica.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 9 DE ABRIL DE 2015.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "e" , com a redação dada pelo art. 48 da Lei nº 11.428, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 256, de 2002, art. 14-A, com a redação incluída pelo art. 2° da Instrução Normativa RFB nº 861, de 2008.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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