terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL-OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea "c", e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019. Por força do disposto no art. 36, inciso III, a alteração com origem no art. 35, inciso I, alinea "a" da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem vigência a partir da data de sua publicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21; Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 35, alínea "a", e art. 36, inciso III.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

5 passos para quem quer começar a vender pela internet



5 passos para quem quer começar a vender pela internet

Entre janeiro e agosto de 2020, o faturamento do comércio eletrônico no Brasil atingiu a marca de R$ 41,92 bilhões.


O crescimento do comércio virtual no Brasil – muito impulsionado pela pandemia do novo coronavírus – despertou o interesse de muitos empreendedores em como vender pela internet.

Entre 23 de março e 31 de maio deste ano, por exemplo, foram abertas 107 mil novas lojas online no país – mais de uma por minuto –, segundo levantamento da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm).

Apesar de ser um mercado em expansão, vender pela internet não é simples e exige muito preparo e planejamento. Abaixo, confira um guia com o que você precisa saber para começar seu negócio virtual.
Monte um plano de negócio

O primeiro passo para quem quer vender pela internet é montar um plano de negócio. Com este documento, é possível estruturar os pilares de uma empresa – como propósito, valores e produtos –, traçar seus objetivos e os passos necessários para atingi-los – incluindo uma análise de mercado, plano de marketing, plano operacional e plano financeiro.

Apesar de ser uma etapa mais burocrática do processo, criar um plano de negócio é muito importante para ter uma visão geral da empresa e corrigir o que for necessário enquanto tudo ainda está no papel.
Defina seu canal de vendas

Por muito tempo, vender pela internet foi sinônimo de ter um site. Hoje em dia, entretanto, existem outros canais de vendas que ganham cada vez mais espaço, como redes sociais, aplicativos e marketplaces.

Na hora de definir onde você vai vender online, é importante considerar onde seu público-alvo está e entender os prós e contras de cada canal. Uma boa opção pode ser começar em um lugar e, conforme o negócio cresça, expandir para outros.
Foque na experiência do cliente

Tudo no comércio online tem a ver com a experiência do cliente – desde o momento em que ele é impactado por um anúncio ou entra no site até a entrega do produto.

Por isso, é importante ter atenção a cada detalhe e garantir que, em todas as interações com sua loja, a experiência seja a melhor possível. Alguns itens para ficar atento:

- Experiência de navegação: se seu canal de vendas carrega rápido ou demora; se o visual da página desperta o desejo de compra ou não; se quem abre a página pelo celular consegue navegar bem ou tem dificuldade para visualizar.
- Qualidade das imagens e das informações: se as fotos têm uma resolução boa; se é possível visualizar os detalhes das peças; se todas as informações estão disponíveis de forma fácil.

Fluxo de compra: quantos cliques o cliente precisa dar entre escolher um produto e finalizar a transação; quanto tempo leva esse fluxo; quantas páginas ele precisa acessar; quais os meios de pagamento disponíveis.

Atendimento ao cliente: quais canais estão disponíveis: qual o horário de funcionamento; se essas informações podem ser encontradas facilmente pelo consumidor; quanto tempo leva para ele ser atendido

Entrega: quanto tempo leva para o item chegar até o cliente; se o tempo estimado está correto; como é a embalagem; qual a experiência da pessoa ao abrir o pacote.

Comunicação: como você se comunica com os clientes; qual a linguagem utilizada; se as imagens das redes sociais são boas e valorizam sua marca.

Todos esses elementos constroem a experiência do cliente e a imagem do seu negócio.
Invista em segurança

Em uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 32,9% dos entrevistados citaram como uma desvantagem do comércio online a falta de segurança com relação a vírus no computador/clonagem de dados bancários ou cartão de crédito.

Ou seja: essa é uma preocupação real das pessoas e o papel das empresas é buscar formas de tornar as transações virtuais mais seguras.

Isso pode ser feito investindo em um certificado de segurança para o site e escolhendo uma plataforma segura para realizar os pagamentos, por exemplo.
Estruture uma gestão eficiente

Além de estruturar toda a parte do negócio que estará em contato direto com o cliente, é essencial criar uma gestão eficiente por trás que vai garantir o funcionamento sustentável da empresa – como manutenção do estoque, logística, contato com fornecedores, processamento de pagamentos e gestão financeira.

Apesar de ninguém ver essa parte dos bastidores, são esses processos que mantêm uma empresa funcionando – por isso é essencial investir tempo e energia nisso.

Fonte: Empreender

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 42)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
USUFRUTO DE COTAS DE CAPITAL. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. BENEFICIÁRIO. USUFRUTUÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao usufrutuário de cotas de capital gravadas com usufruto. Tais juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao usufrutuário.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 9º, parágrafo 2º; Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 40; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 355 e 726; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 75, parágrafo 7º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.