segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98010, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo confeccionado de feltro sintético, de forma circular, com adesivo e papel protetor em uma das faces, próprio para ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso, acondicionado em embalagens do tipo cartela contendo 12 unidades, comercialmente denominado "Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 da Seção XI e a Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98011, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Rastreador ou seguidor solar (tracker) de eixo único horizontal, desenvolvido para aplicação em usinas fotovoltaicas, apresentado desmontado e sem os módulos solares do sistema, composto por dispositivo de travamento do mecanismo rotacional, motor, trilho de fixação dos painéis solares, dispositivo de montagem para fixação do trilho, suporte estrutural do mecanismo rotacional, mecanismo rotacional, antena, controlador e mini painel fotovoltaico para alimentação de sua energia, pilar estrutural de sustentação, tubos de torque, amortecedor e seus dispositivos de fixação. O equipamento, depois de montado, mede 2,1 x 2 x 85 m (A x L x C) e pesa, aproximadamente, 1.506 kg e, sob comando de algoritmo, se move em um eixo, fazendo com que os painéis fotovoltaicos acompanhem o percurso do sol, propiciando uma maior absorção da radiação.

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI 2 a), RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98012, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.90.90
Mercadoria: Trilho de aço para fixação de painéis solares em turbo de torque, por meio de pino guia, para uso exclusivo em rastreadores ou seguidores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6810.19.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98014, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6810.19.00
Mercadoria: Pedra artificial constituída basicamente de quartzo (93%), resina e pigmento, apresentada em placas com 3.200 x 1.600 x 18 mm, destinada à confecção de bancas, mesas e outras aplicações em que tipicamente são utilizadas placas de pedra natural.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.50.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98015, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Mercadoria: Detector de movimento (sensor de presença), tipo infravermelho passivo (IVP), duplo elemento, saída tipo relé, com proteção antiviolação (anti-tamper) e sistema de processamento de sinal para evitar falso disparo, podendo dispor de "imunidade pet" (que evita que pequenos animais provoquem o acionamento do dispositivo), próprio para ser conectado, por meio de fios, a uma central de alarme contra roubos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.