quarta-feira, 24 de março de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS AO EXTERIOR. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MARCAS, PATENTES E CULTIVARES. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇ ÃO TECNOLÓGICA. ALÍQUOTA ZERO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MARCAS, PATENTES E CULTIVARES. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇ ÃO TECNOLÓGICA. ALÍQUOTA ZERO.
Os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que tais marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts.17 a 26 de Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005. Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicitação, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
Dispositivos Legais: Artigo 17, inciso VI, da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que apresente situações em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Art. 18, inciso II, Instrução Normativa RFB nº 1.396, 16 de setembro de 2013.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS IMPORTAÇÃO - MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTECIPADA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -Importação
MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTECIPADA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os valores recolhidos a título de Cofins-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Cofins-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17; IN SRF nº 680, de 2004, arts. 17, 45 e 46; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 28 e 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep -Importação
MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ANTECIPADA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os valores recolhidos a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por ocasião do registro antecipado da Declaração de Importação - DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos ou maior que o devido em virtude de retificação de DI.
A restituição desses valores deverá ser objeto de Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação.
Caso haja restituição decorrente de retificação da DI, é necessário realizar o estorno dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, já que esses créditos devem ser apurados com base no valor das contribuições efetivamente pagas na importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 8º, 15 e 17; IN SRF nº 680, de 2004, arts. 17, 45 e 46; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 28 e 29.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 23 de março de 2021

Auxílio emergencial 2021: Consulta a pagamento deve ser liberada em abril



A DataPrev anunciou que trabalhadores informais, beneficiários do Bolsa Família e inscritos no CadÚnico poderão consultar se foram aprovados para o auxílio emergencial 2021 a partir de 1º de abril.

A empresa, vinculada ao Ministério da Economia, é responsável pela gestão da base de dados de milhões de brasileiros.

A consulta poderá ser feita pelo site do auxílio. O cidadão precisará informar CPF, nome completo, nome da mãe e data de nascimento.

Todos os beneficiários do auxílio emergencial receberão as parcelas automaticamente, desde que se encaixem nos critérios de elegibilidade.
Auxílio emergencial 2021

Divulgadas na última quinta-feira (18), as regras para o auxílio em 2021 foram mais restritivas.

O auxílio será pago em quatro parcelas a famílias com renda, por pessoa, de até meio salário mínimo (R$ 550) e renda mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.300).

Para o público do Bolsa Família, segue valendo a regra: recebe-se o benefício com maior parcela, ou o próprio valor do Bolsa Família ou o auxílio.
Restrições

Trabalhadores formais (com carteira assinada) continuam impedidos de solicitar o auxílio emergencial.

Além disso, cidadãos que recebam benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família e PIS/Pasep, não fazem parte do público que receberá as parcelas de R$ 250.

Estão excluídos ainda contribuintes que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019, ou tinham, em 31 de dezembro daquele ano, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil.

Ficam também impedidos de receber o benefício cidadãos que tenham recebido em 2019 rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte com valor acima de R$ 40 mil.

A exclusão do auxílio ainda será aplicada a menores de 18 anos, exceto mães adolescentes, a quem estiver no sistema carcerário em regime fechado ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão.

O governo ainda avisou que vai barrar o benefício se o CPF constar com indicativo de óbito nas bases de dados federais ou estiver vinculado como gerador de pensão por morte.

Residentes médicos, multiprofissionais, beneficiários de bolsas de estudo, estagiários e similares também ficarão fora do programa.

As pessoas que não movimentaram os valores do auxílio emergencial e sua extensão, disponibilizados na poupança digital em 2020, não terão direito ao novo benefício, assim como quem estiver com o auxílio emergencial de 2020 cancelado no momento da avaliação de elegibilidade para 2021.

Informações: Folha PE

IRPF 2021: como declarar ou devolver auxílio emergencial para dependente?



A entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda teve início no dia 1º de março deste ano, e uma das dúvidas mais frequentes envolve a questão do auxílio emergencial para titulares e dependentes. A medida foi adotada pelo Governo federal como forma para reduzir impactos causados pela pandemia de Covid-19. Em 2021, o auxílio do contribuinte e de cada um de seus dependentes deve ser declarado, e em muitos casos, devolvido. A IOB, marca da ao³ referência nas áreas contábil, fiscal, tributária e trabalhista, preparou algumas dicas para ajudar a sanar todas as dúvidas nesse momento.

Quem declara e devolve?

De acordo com a Receita Federal, quem recebeu o auxílio emergencial ou está incluso como dependente numa declaração em que o titular teve rendimentos tributáveis que somem mais do que R$ 22.847,76, precisa declarar e devolver o valor recebido, que foi referente às parcelas de R$600 ou R$1.200, e não às parcelas de extensão de R$600 ou R$300 - estas não precisam ser devolvidas, somente declaradas. Essa regra independe de o titular também ter recebido o auxílio: mesmo que apenas o dependente tenha sido beneficiário, sendo essa a única renda de 2020, a devolução deverá ser feita da mesma forma. Isso é válido para todas as pessoas informadas na declaração e para o próprio contribuinte.
Necessidade de inclusão

Uma outra dúvida recorrente é: “preciso necessariamente incluir meus dependentes na Declaração de Imposto de Renda? ” Não há a obrigatoriedade de incluí-los, e isso não será visto como problema para o governo. Mas é necessário lembrar que: a opção de não incluir no IR alguém que dependa do titular, mas que tenha recebido o auxílio emergencial, não isenta a necessidade da devolução. Nesse caso, ela deve ser feita de forma separada.

“É sempre válido avaliar se vale a pena a inclusão de todos os dependentes na declaração. Como todos os rendimentos tributáveis são somados, talvez o valor de dedução seja menor. O importante é lembrar de agir corretamente com o Fisco, prestando as contas necessárias. Um exemplo prático é a devolução do auxílio emergencial, nos casos em que foi recebido de forma indevida pelo cidadão ou cidadã.”, comenta Valdir Amorim, coordenador tributário da IOB.
Como devolver?

Ao fazer a declaração por meio do programa do imposto de renda 2021, informe o valor do auxílio na ficha de “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica” e indique no campo fonte pagadora: Auxílio emergencial - COVID 19, e o CNPJ nº 05.526.783/0003-27. Ao finalizar o preenchimento, o contribuinte será informado no Recibo de entrega da declaração qual o valor a ser devolvido, devendo, nesse caso, ser emitido DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) com o código “5930 – Devolução do Auxílio Emergencial”. Caso algum dependente declarado também tenha recebido a ajuda, no recibo será gerado um DARF para cada pessoa inclusa além do titular.

Para o dependente que não foi incluso na declaração do titular, mas que tenha que realizar a devolução, acesse o site do Ministério da Cidadania www.gov.br/cidadania/pt-br, ou a plataforma devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br. A seguir, siga as orientações abaixo:
Informar o CPF do beneficiário que irá fazer a devolução;
Selecionar a opção de pagamento da GRU (Guia de recolhimento da União) – “Banco do Brasil” ou “qualquer Banco”.

Para pagamento no Banco do Brasil, basta marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”;

Para pagamento em qualquer banco, é necessário informar o endereço do beneficiário, conforme informações que serão pedidas após selecionar “Em qualquer Banco”, marcar a opção “Não sou um robô” e clicar no botão “Emitir GRU”.

Após a emissão da GRU, é necessário fazer o pagamento nos diversos canais de atendimento dos bancos, como via internet, terminais de autoatendimento e guichês de caixa das agências. Lembrando que: a GRU com opção de pagamento no Banco do Brasil só pode ser paga via canais e agências do próprio Banco.

Fonte: IOB