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quarta-feira, 24 de março de 2021
Simples Nacional Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE.
Para fins de dedução da perda no recebimento de créditos a que alude o § 7º, II, "b", do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, sendo essa definida nos termos no § 2º do art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, §7º, II, "b"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX.
Simples Nacional MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Simples Nacional
MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.
A ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, Anexo XI.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.
A pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 110 e 111; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, arts. 5º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 693 e 703; IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33, 215, § 10, e 242.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS AO EXTERIOR. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MARCAS, PATENTES E CULTIVARES. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇ ÃO TECNOLÓGICA. ALÍQUOTA ZERO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. REGISTRO E MANUTENÇÃO DE MARCAS, PATENTES E CULTIVARES. ATIVIDADES DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇ ÃO TECNOLÓGICA. ALÍQUOTA ZERO.
Os pagamentos vinculados às atividades e procedimentos indispensáveis ao registro e manutenção, no exterior, de marcas, patentes e cultivares terão redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte, desde que tais marcas, patentes ou cultivares estejam vinculadas às respectivas pesquisas tecnológicas e desenvolvimento de inovações tecnológicas realizadas pela empresa a que se referem os arts.17 a 26 de Lei nº 11.196, 21 de novembro de 2005. Tais atividades e procedimentos podem estar relacionados à solicitação, obtenção ou manutenção dos direitos sobre marcas, patentes e cultivares no exterior.
Dispositivos Legais: Artigo 17, inciso VI, da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005; Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que apresente situações em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Art. 18, inciso II, Instrução Normativa RFB nº 1.396, 16 de setembro de 2013.