quarta-feira, 24 de março de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O disposto no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2020, aplica-se retroativamente, nos termos do §5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24, de 1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 2017. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
O disposto no §4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2020, aplica-se retroativamente, nos termos do §5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela LC nº 24, de 1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 37)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Simples Nacional
Ementa: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTORISTA. SERVIÇO DE TRANSPORTE COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO.
A locação de bens móveis (p.ex., veículos) é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de operadores (p.ex., motoristas), desde que essa mão de obra seja necessária à sua utilização e a atividade não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão de obra. Para não incidir nessa vedação, o fornecimento do operador deve decorrer do contrato de locação dos bens móveis e ser meramente incidental - ou seja, não pode haver uma cessão efetiva, caracterizada pela necessidade contínua por parte da tomadora.
É vedada aos optantes pelo Simples Nacional a prestação de serviço de transporte (p.ex., sob regime de fretamento contínuo) mediante cessão de mão de obra.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, XII, art. 18, § 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, § 3º, I, art. 112.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE.
Para fins de dedução da perda no recebimento de créditos a que alude o § 7º, II, "b", do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser considerado o valor de R$ 100.000,00 por operação, sendo essa definida nos termos no § 2º do art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º, §7º, II, "b"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71, § 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Simples Nacional
MEI. HOSPEDARIA. FINALIDADE TURÍSTICA.
A ocupação de proprietário de hospedaria independente é permitida ao MEI que presta o serviço classificado no código CNAE 5590-6/99, que pode ter finalidade turística ou não, conforme as notas explicativas dessa subclasse.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN Nº 140, de 22 de maio de 2018, Anexo XI.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.

 SOLUÇÃO

DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.
A pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 110 e 111; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, arts. 5º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 693 e 703; IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33, 215, § 10, e 242.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.