terça-feira, 30 de março de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.
Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades.
Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, como a que carreia questionamentos que não identificam os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida, ou a que veicula subjacente requerimento de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; em conformidade com os incisos II e XIV da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 109 e 171 e IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, II e XIV; ADE Codac nº 6/2018: art. 6º.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, inciso II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.

 SOLUÇÃO

DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.
As receitas auferidas com a venda de ativos imobilizados não devem ser consideradas como receita bruta para fins de apuração da CPRB, se tais ativos forem utilizados nas atividades da pessoa jurídica e suas vendas não constituírem objeto social da empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, IX, 8º-A, 9º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de 2009.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA CO M SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA CO M SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.
O estabelecimento que der saída a produtos importados, de procedência estrangeira, que não tenham sido por ele submetidos a qualquer modificação em sua aparência, estrutura, funcionamento ou acondicionamento, revestirá, nessa operação de saída de produtos importados, a condição obrigatória de estabelecimento equiparado a industrial.
Não se aplicam as regras de suspensão de IPI previstas no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, a estabelecimento equiparado a industrial, salvo na hipótese descrita no art. 4º da referida instrução normativa, que não diz respeito à presente consulta.
A igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, assegurada pelo parágrafo 2 do artigo III do GATT, não pode ser utilizada como fundamento para dar saída a produtos com a suspensão do IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, pois a referida suspensão não alcança o estabelecimento equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 9º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, arts. 21, caput, e 27, inciso II.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Processo administrativo fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.