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quarta-feira, 31 de março de 2021
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF CÂMBIO. REMESSA AO EXTERIOR.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 03 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
CÂMBIO. REMESSA AO EXTERIOR.
Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR.
A remessa de valores ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Exchange internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remetido ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, I e 744; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, 18, I, II e XII.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Regimes Aduaneiros IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 22 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 104)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Regimes Aduaneiros
IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, às caixas metálicas, contêineres e aos pallets, seus acessórios e equipamentos, na condição de unidades de carga estrangeiras, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
Dispositivos Legais: Art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 37, caput e § 3º, 353 e 373 a 378 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 5º, inciso IX, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB e que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 1º; 3º, § 2º, incisos III e IV; 7º, § 1º; e 18, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013;
Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I
MPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I NDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. CONCEITO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I
NDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. CONCEITO.
A produção de alinhadores ortodônticos transparentes, mediante moldagem por aquecimento de disco termoplástico em modelo impresso em 3D (termoformagem), constitui operação de industrialização na modalidade de transformação (Ripi/2010, art. 4º, inciso I).
Essa atividade não será¿ considerada industrialização somente se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usua¿rio, na reside¿ncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do inciso V do art. 5º c/c inciso II do art. 7º do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Ripi/2010, art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal E¿ ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
SOL
UÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE vinculaDA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Cofins, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.