segunda-feira, 14 de junho de 2021

Confaz autoriza três estados a isentarem do ICMS as vendas do “kit intubação” contra a COVID-19



Decisão ocorreu em reunião extraordinária do órgão colegiado realizada na segunda (31/05); também foi autorizada a ampliação e prorrogação de quitações de débitos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz autorizou os estados de Alagoas, Goiás e Tocantins a isentarem do ICMS as vendas do chamado “kit intubação” contra a COVID-19, utilizado pelas unidades de saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia.


Esse benefício também foi estendido ao transporte desses equipamentos e sobre as importações diretas realizadas pela própria unidade de saúde.


A decisão ocorreu em reunião extraordinária do órgão colegiado na última segunda-feira (31/05), presidida pelo Secretário Especial de Fazenda, Bruno Funchal, que atualmente também é o presidente em exercício do Conselho.


Ainda como parte do conjunto de medidas tomadas na reunião com o objetivo de minimizar os efeitos negativos da COVID-19 sobre a economia, bem como para auxiliar as unidades federadas no combate e prevenção ao Coronavírus, foram autorizadas as prorrogações de programas de parcelamentos e quitação de débitos fiscais em algumas unidades federadas, com o objetivo de acelerar a retomada do crescimento e a geração de novos empregos.


Em outra frente, também foi aprovada a adesão do Mato Grosso do Sul e de Goiás ao convênio que isenta o ICMS incidente na venda de medicamento destinado ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. Com essa decisão, sobe para 23 o número de unidades federadas autorizadas a conceder este benefício para o tratamento da doença.

www.confaz.fazenda.gov.br

Financiamento imobiliário: entenda se vale a pena pausar ou adiar parcelas da Caixa



A Caixa Econômica Federal anunciou que voltará a oferecer a possibilidade de pausa ou redução temporária das prestações do financiamento imobiliário por até seis meses.

Apesar de os valores não pagos agora serem cobrados depois, com juros, especialistas consultados dizem que as medidas são boas opções para quem perdeu renda ou emprego durante a pandemia e está com dificuldades de honrar o financiamento com o banco.

A redução temporária será de 25% a 74,99% no valor das prestações, com os seguintes prazos:
Pagar 75% da parcela por seis meses;
Pagar de 25% a 75% das parcelas por três meses;
Os valores não pagos durante o período de pausa ou pagamento parcial serão incorporados ao saldo devedor do contrato e diluídos no prazo restante. Não haverá aumento no prazo total do financiamento.

Tanto a pausa quanto o adiamento parcial das parcelas poderão ser solicitados pelos clientes no aplicativo Habitação Caixa.

Johnny Mendes, professor de economia na FAAP (Fundação Armando Álvares Penteado), diz que quem tem condições de pagar as parcelas sem redução deve fazê-lo. Mas se o orçamento estiver apertado, a redução é válida.

"As famílias que não usufruírem desse benefício e tiverem dificuldade para pagar as parcelas correrão o risco de perder a casa", disse.

Alberto Ajzental, coordenador do curso de negócios imobiliários da FGV (Fundação Getulio Vargas), concorda.

"O cliente pode estar se endividando no crédito especial ou no cartão de crédito [para pagar as parcelas], e o crédito imobiliário é o mais barato. A medida é fantástica, porque as pessoas quebraram e têm problemas de fluxo de caixa. Aliviar parcelas tem custo quase zero para o banco, e as pessoas conseguem fazer caixa, não pagando até a situação melhorar", diz.

Mendes também afirma que a possibilidade de uma melhora econômica pós-pandemia também deve ser levada em consideração. "A economia está voltando a aquecer e deve produzir novos empregos. Assim, a renda das pessoas que perderam seus empregos pode voltar", falou.
Redução de parcelas Caixa

Confira as contas para saber como ficam os financiamentos para quem aderir à redução das parcelas.

Para a simulação, foi considerado um imóvel no valor de R$ 300 mil, financiado em 20 anos, sendo que dez deles já foram pagos, com taxa de juros efetiva (soma da taxa de juros nominal e demais encargos) de 9,71% ao ano pela tabela SAC, a mais comum nesse tipo de financiamento. Nela, as prestações são mais altas no início e menores no final.
Pagando 25% da parcela por três meses

Valor total aumenta em R$ 14,6 mil

Nesse caso, o cliente já pagou R$ 357.485. Ao final dos três meses de pagamentos parciais, terá deixado de quitar R$ 1.809,69. O valor total do financiamento terá acréscimo de R$ 14,6 mil.
Valor pago até a parcela 120: R$ 357.485;
Total do desconto nos três meses: R$ 1.809,69;
Valor a mais nas parcelas seguintes: começa em R$ 260,12 e cai até chegar a R$ 17,65 na última parcela;
Total do contrato antes: R$ 580.263,51;
Total do contrato depois: R$ 594.842,33 (aumento de 2,5% no valor total).
Pagando 50% da parcela por três meses

Valor total aumenta em R$ 15,6 mil

Nesse caso, o cliente já pagou R$ 357.485. Ao final dos três meses de pagamentos parciais, terá deixado de quitar R$ 3.619,38. O valor do contrato terá acréscimo de R$ 15,6 mil.
Valor pago até a parcela 120: R$ 357.485;
Total do desconto nos três meses: R$ 3.619,38;
Valor a mais nas parcelas seguintes: começa em R$ 292,78 e cai até chegar a R$ 33,37 na última parcela;
Total do contrato antes: R$ 580.263,51;
Total do contrato depois: R$ 595.887,43 (aumento de 2,7% no valor total).
Pagando 75% da parcela por seis meses

Valor total aumenta em R$ 19,1 mil

Nesse caso, o cliente já pagou R$ 357.485. Ao final dos três meses de pagamentos parciais, terá deixado de quitar R$ 10.791,28. O valor do contrato terá acréscimo de R$ 19,1 mil.
Valor pago até a parcela 120: R$ 357.485;
Total do desconto nos três meses: R$ 10.791,28;
Valor a mais nas parcelas seguintes: começa em R$ 421,18 e cai até chegar a R$ 99,25 na última parcela;
Total do contrato antes: R$ 580.263,51;
Total do contrato depois: R$ 599.396,75 (aumento de 3,3% no valor total).
Pausando o pagamento por seis meses

Valor total aumenta em R$ 21,2 mil

Nesse caso, o cliente já pagou R$ 357.485. Ao final dos seis meses de pausa, terá deixado de quitar R$ 14.390,30. O valor do contrato terá acréscimo de R$ 21,2 mil.
Valor pago até a parcela 120: R$ 357.485;
Total do desconto nos três meses: R$ 14.390,30;
Valor a mais nas parcelas seguintes: começa em R$ 487,71 e cai até chegar a R$ 131,71 na última parcela;
Total do contrato antes: R$ 580.263,51;
Total do contrato depois: R$ 601.489,78 (aumento de 3,7% no valor total).

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sexta-feira, 11 de junho de 2021

EFD-Reinf: entenda a nova exigência para condomínios e associações



A Receita Federal do Brasil criou nova obrigação para condomínios e associações, exigindo a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras informações referentes à fiscais.

A partir de agora, todas as informações referentes às retenções previdenciárias incidentes de mão de obra terceirizada, assim como serviços de obra em geral (empreitada global ou parcial) e que executaram serviços no mês, deverão ser transmitidas por meio da escrituração.

As declarações devem ser entregues, obrigatoriamente, até o décimo quinto dia do mês seguinte, por meio da certificação digital.
Multas e penalidades

O atraso ou não envio da declaração EFD-REINF nos prazos que a instrução normativa da Receita Federal determina, poderá incidir multa automática nos valores entre R$ 200,00 a R$ 500,00 por evento.

Esta aplicação ocorrerá de forma cumulativa, lançada na dívida ativa da União, vinculado ao cadastro de CNPJ do Condomínio ou da Associação, podendo resultar na Ação de Execução Fiscal, com bloqueio de contas e ativos do contribuinte.

Diante desta obrigatoriedade, é de extrema importância que os síndicos e administradoras estejam alinhados com este procedimento o mais rápido possível, a fim de evitar eventuais problemas junto ao fisco bem como prejuízos financeiros ao condomínio.

O responsável pelo planejamento tributário do condomínio deve estar sempre atento à atualização das normas e sua incidência garantindo uma vida econômica saudável.

"Ainda que este serviço seja realizado pela administradora, o síndico não deve se abster de acompanhar os procedimentos e estar inteirado sobre essas questões, posto que qualquer nulidade ou prejuízo que decorra do não cumprimento das normas fiscais também será de responsabilidade do síndico, o que chamamos popularmente de 'responsabilidade solidária'", avisa Thiago Badaró, advogado especializado em Direito Condominial.

É importante lembrar que desde de junho de 2013, o certificado digital passou a ser obrigatório para os condomínios, em razão da criação dos canais de "Conectividade Social" da Caixa Econômica Federal e demais órgãos governamentais, como o e-social e a própria Receita Federal.

Fonte:www.contabeis.com.br

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4020, DE 09 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2021, seção 1, página 97)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o apelo extremo nº 636.941/RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que preencham, cumulativamente, os requisitos constantes dos arts. 9º, IV, "c", e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
Sendo assim, em virtude do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontrase vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 150, VI, "c", 195, § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III e § 1º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 29, 31 e 32; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/nº 637, de 2014.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contador terá carteira de identidade profissional na versão digital



A partir de agora, contadores e técnicos em contabilidade poderão ter Carteiras de Identidade Profissional nas versões físicas e digitais.

A novidade consta na Resolução CFC nº 1.624/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 7 de junho.

O benefício será concedido a todo profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Carteira de Identidade Digital

A carteira digital estará disponível aos profissionais que obtiveram carteiras emitidas a partir do ano de 2007. Para os profissionais que obtiveram a carteira antes desse período, deverão comparecer ao CRC da respectiva jurisdição para a coleta dos dados biométricos e de imagem.

O documento será gratuito e será disponibilizada por meio de aplicativo desenvolvido pelo CFC, contendo as seguintes especificações: nome por extenso; nome social, quando for o caso; filiação; nacionalidade e naturalidade; data de nascimento; categoria profissional; data do registro; número de registro em CRC respectivo;
número de CPF;
documento de identificação;
fotografia de frente e assinatura;
Brasão da República e a expressão: “República Federativa do Brasil”;
nome do CRC expedidor; marca ou símbolo do CFC, inserido ao fundo;
espaço para assinatura do presidente do CRC;
data de expedição da carteira;
a expressão “Carteira de Identidade Profissional;
declaração de que a carteira é válida em todo o território nacional;
e, por fim, a expressão “Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do Art. 18 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, c/c o Art. 1º da Lei nº 6.206/1975”.


Fonte: www.contabeis.com.br