quarta-feira, 16 de junho de 2021

Novo eSocial Simplificado: como será a implantação para pessoas físicas e jurídicas



aio de 2021 traz duas grandes novidades do eSocial: a entrada em produção do Novo eSocial Simplificado e a obrigatoriedade do envio dos eventos de folha de pagamento para o terceiro grupo, que abrange empresas menores, inclusive as optantes pelo Simples, além de empregadores pessoas físicas. É o maior grupo de obrigados do eSocial.

Por isso, de maneira a promover uma transição mais tranquila, foi previsto um calendário de implantação com o menor impacto possível, levando em consideração, inclusive, solicitações feitas por empresas:

Implantação do Novo eSocial v. S-1.0

A implantação da nova versão, que estava prevista para o dia 10, foi reprogramada para o dia 17 de maio. Essa medida garante que as empresas não tenham de lidar com implantação ou atualizações de sistema justamente durante o período do fechamento da folha de abril/21, que ocorre até o dia 15 de maio.

Período de indisponibilidade do eSocial para a implantação da nova versão S-1.0

A implantação da versão demandará a parada temporária do sistema. Por se tratar de uma mudança significativa, ela ocorrerá em dois momentos:
Dia 08/05 (sábado), das 08h00 às 18h00
Dia 16/05 (domingo, a partir da 00h00) até às 14h00 do dia 17/05 (segunda-feira)

As paradas impactarão todos os módulos do eSocial, tanto web service quanto módulos web (inclusive Web Doméstico). Nenhum evento será recebido nos períodos das paradas.

Período de convivência

Como já noticiado, haverá um período de convivência de versões, a partir da implantação da versão S-1.0, que estará disponível a partir das 14h00 do dia 17/05. Durante esse período, poderão ser enviados ao eSocial eventos em quaisquer das versões: a nova S-1.0 ou a atual 2.5.

Início da obrigatoriedade do terceiro grupo

Fica mantido o cronograma de obrigatoriedade de envio de eventos de folha para o terceiro grupo, ou seja, a partir de 10 de maio, relativos a fatos ocorridos a partir do dia 1º. Contudo, com a reprogramação do início da versão S-1.0 para o dia 17, entre os dias 10 e 15, os eventos periódicos serão recebidos no eSocial apenas na versão 2.5. A partir do dia 17, serão aceitos eventos em quaisquer das versões.

Tabelas do eSocial

A versão das tabelas acompanha a do sistema e, portanto, também será atualizada no dia 17.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .

 SO

LUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 14 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 16/06/2021, seção 1, página 176)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOU, de 22/12/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 3º, 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, §§ 7º e 8º e SC Cosit nº 145, de 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL I
NCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CO N D I ÇÕ ES .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos porestados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 (DOU, DE 22/12/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 3º, 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, §§ 7º e 8º e SC Cosit nº 145, de 2020.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 15 de junho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 09 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 11 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifica os dispositivos da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação enseja dúvidas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contabilizando bonificações: como lançar na contabilidade?



Houve uma bonificação na empresa. Como lanço isso na contabilidade?

Essa é uma pergunta frequente que recebo na caixinha de perguntas que abro diariamente no meu Instagram. Agora, o fato é que essa dúvida mostra uma falha enorme na educação contábil.

A maioria não se preocupa em enxergar a operação.

Quando a pessoa simplesmente diz “houve uma bonificação”, ela não informa exatamente o que aconteceu. E sem saber o que aconteceu especificamente, é impossível dizer como fica sua escrituração contábil.

A regra é simples: primeiro eu preciso saber o que aconteceu, para depois definir o lançamento.

Por isso, mais importante do que decorar débitos e créditos, o estudante e o profissional contábil precisam desenvolver um olhar atento. Quando chega uma informação genérica, do tipo “houve uma bonificação” ou uma pergunta do tipo “tem retenção nessa nota?”, você deve respirar fundo, baixar o nível de ansiedade e se perguntar:

- Tá... mas o que aconteceu aqui exatamente?

A partir disso, podemos ter um desdobramento mais ou menos assim:

- Bem, aconteceu uma bonificação.

- Certo, mas a empresa concedeu ou recebeu essa bonificação?

Essa pergunta é fundamental. Isso porque uma bonificação concedida é um fato completamente diferente de uma bonificação recebida.

Sendo uma bonificação concedida, há a saída de um bem da empresa. Já no caso de uma bonificação recebida, há a entrada de um bem na empresa.

Outra pergunta importante vem na sequência:

- E essa bonificação (recebida ou concedida) foi de quê, exatamente?

Novamente, uma questão que ajuda a delinear o fato. A coisa recebida ou enviada tem características de quê? Talvez seja um estoque, por exemplo.

A partir daí, conseguimos enxergar melhor o fato contábil e deduzir o lançamento contábil a ser feito.
Bonificação recebida

Digamos que, ao se questionar sobre o ocorrido, cheguemos à conclusão de que a empresa recebeu por bonificação uma coisa que irá compor o seu estoque, para depois ser revendida (ou usada no processo produtivo). Se há a entrada de um estoque, então teremos um débito no estoque.

Ao receber essa bonificação, a empresa adquire um ativo sem ter nenhuma obrigação a ser cumprida. Também não paga por isso. Bem, na norma contábil, uma definição clássica de receita é justamente isso: um fato que representa o aumento do ativo (poderia ser a redução do passivo) e que não decorre de aporte dos sócios. Então teremos aí um crédito no resultado.

Cá está nosso lançamento contábil:

D – Estoque (AC)

C – Receita de Bonificação (Resultado)
Bonificação concedida

Agora, digamos que a empresa entregou algo em bonificação para terceiros. E que esse algo foi um item do seu estoque. Ao fazer isso, temos a saída do item do estoque, portanto um crédito no estoque.

Ao entregar esse item por bonificação, a empresa não recebe nada de volta. Ela também não obtém nenhum direito decorrente disso. Ora, cá estamos diante do próprio conceito de despesa: um fato que representa a redução do ativo (poderia ser o aumento do passivo) e que não ocorre em relação aos sócios. Então teremos aí um débito no resultado.

Eis que fica claro o lançamento contábil:

D – Despesa de Bonificação (Resultado)

C – Estoque (AC)
Mas e se...

Esse exercício de se questionar ou até questionar os outros, como o cliente, faz com que você pare de memorizar lançamentos contábeis e passe a deduzir os débitos e créditos da operação.

Primeiro eu preciso saber o que aconteceu, para depois definir o lançamento.

Exercitando essa forma de lidar com a Contabilidade, qualquer variação fica fácil de contabilizar.

Também vai ficando mais simples entender alguns reflexos, como por exemplo os tributários. Vamos tomar como referência essa bonificação numa empresa do Lucro Presumido.

Antes, simplesmente falando de “bonificação”, você teria que decorar se tributa ou não tributa PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Ao enxergar melhor o que aconteceu nessa bonificação, as coisas ficam evidentes.

Numa bonificação concedida, ocorre uma despesa. Ora, não se tributa despesa no Lucro Presumido, então não há o que se falar de tributação. Já numa bonificação obtida, ocorre uma receita. Como não é uma receita da atividade, não há PIS/COFINS cumulativo, mas isso vai acabar sendo adicionado integralmente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Por essas e outras, eu acredito que, cada vez mais, o profissional contábil precisa de senso crítico, capacidade de análise e visão sistêmica. Não basta receber documentos e repetir os mesmos botões que alguém mandou apertar. Não basta só pensar no que acontece no seu setor.

Espero que esse artigo, mais do que lhe responder o lançamento contábil, tenha instigado a uma postura diferenciada no mercado contábil.




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