Confira os livros sobre contabilidade e gestão no do nosso blog.
segunda-feira, 21 de junho de 2021
Classificação de Mercadorias Código NCM: 8533.40.11 Mercadoria: Sortido acondicionado em embalagem para venda a retalho denominado comercialmente "conjunto sensor de temperatura para refrigeradores",
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98207, DE 31 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8533.40.11
Mercadoria: Sortido acondicionado em embalagem para venda a retalho denominado comercialmente "conjunto sensor de temperatura para refrigeradores", composto por um termistor com cabos elétricos e duas peças de plástico e metal que servem para auxiliar a emenda entre os cabos do termistor e os do refrigerador.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 8527.13.00 Mercadoria: Caixa acústica com potência de 30W, constituída por alto-falante, amplificador de audiofrequência, receptor de rádio FM, reprodutor de sinais de áudio gerados por equipamentos
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98209, DE 01 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8527.13.00
Mercadoria: Caixa acústica com potência de 30W, constituída por alto-falante, amplificador de audiofrequência, receptor de rádio FM, reprodutor de sinais de áudio gerados por equipamentos externos ou gravados em cartão de memória ou dispositivo USB, bateria recarregável, conexões Bluetooth, P2, USB e cartão de memória SD, em formato cilíndrico, medindo 9,3 x 9,3 x 21,8 cm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.27) e RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8527.1 e da subposição de 2º nível 8527.13.00) da NCM constante da T EC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 8518.22.00 Mercadoria: Caixa de som portátil com entrada auxiliar e bluetooth para conectar aparelhos que reproduzem som, contendo dois drivers e um radiador passivo, microfone para ligações e proteção contra água,
SOLUÇÃ
O DE CONSULTA COSIT Nº 98210, DE 02 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8518.22.00
Mercadoria: Caixa de som portátil com entrada auxiliar e bluetooth para conectar aparelhos que reproduzem som, contendo dois drivers e um radiador passivo, microfone para ligações e proteção contra água, medindo aproximadamente 3,6 cm de altura, 9.7 cm de largura e 7,4 cm de profundidade e pesando 170 g, possuindo bateria interna de 850 mAh. Acompanha cabo de alimentação. O equipamento não possui receptor de rádio e é incapaz de reproduzir sinais de áudio gravados em suporte semicondutor ou óptico.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 85.18) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8518.2 e da subposição de segundo nível 8518.22.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 8431.41.00 Mercadoria: Peça de desgaste para fixação em caçamba mecânica de escavadeiras, retroescavadeiras, carregadeiras, tratores de esteira e motoniveladoras, fabricada em aço,
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98211, DE 02 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8431.41.00
Mercadoria: Peça de desgaste para fixação em caçamba mecânica de escavadeiras, retroescavadeiras, carregadeiras, tratores de esteira e motoniveladoras, fabricada em aço, utilizada para penetração mais eficiente da caçamba no solo e para reduzir o desgaste da caçamba, medindo 20 cm de comprimento, 8,5 cm de largura e 9 cm de altura e pesando 2,8 kg, denominado comercialmente "dente de escavação".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2.- da Seção XVI e da posição 84.31) e RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8431.4, da Nota 2.- da Seção XVI e da subposição de segundo nível 8431.41.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Classificação de Mercadorias Código NCM: 5903.10.00 Mercadoria: Tecido de poliéster produzido por colagem dos fios nos pontos de cruzamento, revestido em uma das faces com um filme de poli(cloreto de vinila) adicionado de plastificante DOP (dioctil ftalato) e aditivos para proteção contra a luz solar,
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98212, DE 02 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 36)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 5903.10.00
Mercadoria: Tecido de poliéster produzido por colagem dos fios nos pontos de cruzamento, revestido em uma das faces com um filme de poli(cloreto de vinila) adicionado de plastificante DOP (dioctil ftalato) e aditivos para proteção contra a luz solar, com largura de 1.400 mm e espessura de 0,37 mm, em rolos com 50 metros de comprimento e peso aproximado de 330 g por metro quadrado. Pode ser enrolado manualmente, sem se fender em um mandril de 7 mm de diâmetro em temperatura compreendida entre 15° C a 30° C. Comercialmente denominado "lona plástica" ou "lona de PVC".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 9.- da Seção XI e da posição 59.03) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 5903.10.00) da NCM constante da T EC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.