segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 7610.90.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98190, DE 25 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7610.90.00
Mercadoria: Esteira de alumínio obtida pela união, por meio de componentes de fixação de plástico ou de inox (1%), de perfis formados por lâminas ou palhetas de alumínio (90%) com o interior preenchido de plástico poliuretano (9%), para fixação, em caráter definitivo, em portas e janelas de construções, utilizada para controle da luminosidade e da entrada de vento no ambiente, de dimensão variável, sendo que a largura máxima é de 5.500 mm e a altura máxima, de 4.000 mm.
Dispositivos Legais: RGI-1, RGI 3 b) e RGI-6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Classificação de Mercadorias Código NCM: 1902.19.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98191, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1902.19.00
Mercadoria: Massa alimentícia para preparação de lasanha, não cozida, nem recheada, nem preparada de outro modo. Um produto não fermentado, produzido a partir do amassamento mecânico da farinha de trigo com água, adicionado de cúrcuma, não contendo ovos.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98192, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1901.20.00
Mercadoria: Preparação alimentícia, congelada, não cozida, contendo tapioca granulada, queijo coalho, leite e sal, em formato de cubo, com peso de 20 g, apresentada em embalagens de 400 g e de 2 kg, comercialmente denominada "dadinho de tapioca congelado".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.50.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi

 SOLU

ÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98193, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90 sem enquadramento nos Ex da Tipi
Mercadoria: Dispositivo para interrupção da corrente elétrica, para tensão não superior a 250 V, utilizado para detectar o desalinhamento de polias e correias em elevadores de caçamba e transportadores de correia, denominado comercialmente "sensor de desalinhamento eletromecânico de correia e polia".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi (RGC/TIPI-1), aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 8531.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98195, DE 28 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 34)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8531.10.90
Mercadoria: Aparelho elétrico de sinalização acústica e visual de escapamento de gás (gás natural ou GLP), para ser afixado ao teto ou chão de ambientes, de 85 mm x 28 mm (diâmetro x altura), constituído por sensor de detecção de gás, buzzer alarm, LED e capaz de operar com a tecnologia Zigbee para notificação do alarme por rede sem fio, comercialmente denominado "detector de gás smart".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.