quinta-feira, 1 de julho de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.
Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.
Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 28 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, "b", § 4º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.
A pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
Dispositivos Legais: Art. 81, da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1.995; Art. 876, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 88, 89 e 90, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2.015; arts. 2º, 3º e 10, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09 de fevereiro de 2010; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.
Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERBA DE PASSAGEM AÉREA. RENDIMENTOS. ALÍQUOTA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VERBA DE PASSAGEM AÉREA. RENDIMENTOS. ALÍQUOTA.
As remessas realizadas ao exterior a título de verba de transporte aéreo como uma das obrigações do contratante, em um contrato de prestação de serviços, têm a natureza jurídica de rendimentos pelos serviços prestados sujeitando-se à incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 746; Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 597; e Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art.16.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 24; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 35, inciso V, alínea "i", aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 298 de outubro de 2014, art. 9º, inciso IX.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.