terça-feira, 17 de agosto de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: IMUNIDADE. DUPLO TETO OU DOBRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO OU PENSIONISTA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). VIGÊNCIA. EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4022, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2021, seção 1, página 12)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: IMUNIDADE. DUPLO TETO OU DOBRA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO OU PENSIONISTA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). VIGÊNCIA. EFICÁCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, o novo patamar da contribuição devida por beneficiário de aposentadoria ou pensão que, na forma da lei, seja portador de doença incapacitante, relativo aos proventos que superem o limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, em razão da revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019, por força de expressa previsão do art. 36, III, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40, "caput", § 1º, inciso I, e §§ 18 e 21, e art. 201; Emenda Constitucional nº 103, de 2019, arts. 1º, 35, inciso I, alínea "a", e 36, inciso III.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

 DECRETO Nº 10.765, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam alteradas, na forma do Anexo, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2021. 

ANEXO 

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9504.50.00

20

9504.50.00 Ex 01

12

9504.50.00 Ex 02

0

*

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.063, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO IX-B      (Produção de efeitos)

DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Art. 68-B.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:      (Produção de efeitos)

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.” (NR)

“Art. 68-C.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:      (Produção de efeitos)

I - agente produtor ou importador;

II - agente distribuidor; e

III - transportador-revendedor-retalhista.” (NR)

“Art. 68-D.  O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.

Parágrafo único.  O disposto no caput não prejudicará cláusulas contratuais em sentido contrário, inclusive dos contratos vigentes na data de publicação da Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:      (Produção de efeitos)

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; e      (Produção de efeitos)

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:      (Produção de efeitos)

I - nos incisos I e II do caput; ou

II - nos incisos I e II do § 4º, observado o disposto no § 8º.

§ 4º-B  As alíquotas de que trata o § 4º-A aplicam-se nas seguintes hipóteses:      (Produção de efeitos)

I - de o importador exercer também a função de distribuidor;

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478, de 1997, quando estes efetuarem a importação; e

III - de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

§ 4º-C  Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas previstas:      (Produção de efeitos)

I - no inciso I do caput; ou

II - no inciso I do § 4º, observado o disposto no § 8º.

.....................................................................................................................

§ 13-A.  O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.      (Produção de efeitos)

.....................................................................................................................

§ 14-A.  Os créditos de que trata o § 13-A correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.      (Produção de efeitos)

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º  O disposto no art. 68-D da Lei nº 9.478, de 1997, será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998:      (Produção de efeitos)

I - o inciso I do § 1º;

II - o § 3º; e

III - o § 19.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - na data da sua publicação, quanto ao:

a) art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478, de 1997; e

b) art. 3º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 11 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Bento Albuquerque

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2021


Simples Nacional INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6023, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 13/08/2021, seção 1, página 18)  

Assunto: Simples Nacional
INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de instalação, manutenção e reparação hidráulico-sanitária são tributadas com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitas à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que os serviços sejam prestados mediante contrato de empreitada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6024, DE 10 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 13/08/2021, seção 1, página 18)  

Assunto: Simples Nacional
RECEITA. REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PGDAS-D. REDUÇÃO. CÁLCULO AUTOMÁTICO.
As receitas decorrentes da venda dos produtos constantes do Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI devem ser tributadas com base no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
O contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que auferir receitas, a partir de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), tem direito à redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas receitas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 8 DE MAIO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2018
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º, I e IV, 12 a 14, inciso I, e 15; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único e art. 8º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 16, 19, 21, 22, 25, 28, 38, 41, 42, 43, 72 e 149.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.