terça-feira, 22 de março de 2022

Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CRITÉRIO TEMPORAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PARCERIA PARA ENGORDA DE ANIMAIS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE ANIMAIS DESTINADOS A ENGORDA, PROMOVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA PARCEIRO CONGÊNERE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 22/03/2022, seção 1, página 37)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CRITÉRIO TEMPORAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PARCERIA PARA ENGORDA DE ANIMAIS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE ANIMAIS DESTINADOS A ENGORDA, PROMOVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA PARCEIRO CONGÊNERE.
A operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida, na espécie, por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, por não representar, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita, não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), art. 96; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a", 22, 25 e 30; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 59.566, de 1966; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52, 165, 166, 168, 171, 172 e 184.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições SociaisPrevidenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 21/03/2022, seção 1, página 20)  

Assunto: Contribuições SociaisPrevidenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. RETENÇÃO. CABIMENTO.
Os serviços de dedetização, desinsetização, desratização, imunização e outros serviços de controle de pragas urbanas quando realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão sujeitos à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998, já que se encontram inseridos no conceito de limpeza e conservação.
Dispositivos Legais: art. 31, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 219 do Regulamento da Previdência Social; e arts. 117 e 119, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação tributária. É ineficaz a consulta quando a consulente não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere e quando não expõe a razão pela qual os dispositivos que disciplinam a matéria causam dúvidas de interpretação, tendo por objetivo apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, II, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 18 de março de 2022

DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

 DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA: 

Art. 1º  O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Art. 2º  Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022

DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

 DECRETO Nº 11.000, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória nº 1.078, de 13 de dezembro de 2021, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal;

XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e

XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A redução de alíquota de que tratam os incisos XXXIII e XXXIV do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 2022.

Art. 3º  Fica revogado art. 1º do Decreto nº 10.377, de 27 de maio de 2020, na parte em que altera os incisos XXXII e XXXIII do caput do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º  Fica disponível, até 15 de dezembro de 2022, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

§ 1º  Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:

I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e

II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

§ 2º  Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário de que trata este artigo.

§ 3º  Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

§ 5º  Fica autorizada a abertura de conta do tipo poupança social digital nos termos do disposto na alínea “c” do inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 6º  O disposto no § 3º aplica-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

§ 7º  O titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS.

§ 8º  O disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 14.075, de 2020, aplica-se aos saques extraordinários de que trata este artigo

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022