terça-feira, 6 de fevereiro de 2024

EQT 1/2024: CFC divulga edital da prova para auditores e peritos contábeis

 Profissionais que estavam aguardando o novo edital do Exame de Qualificação Técnica (EQT) para a 26ª edição do registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e 9ª edição do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) já podem conferir a publicação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), feito nesta sexta-feira (2).

As provas serão realizadas pelo Instituto Consulplan, em formato presencial, nas 26 capitais de todos os estados brasileiros e no Distrito Federal, de acordo com as datas e horários estabelecidos no edital. O EQT incluirá provas escritas, com questões objetivas de múltipla escolha e questões dissertativas.

Os interessados já podem se inscrever a partir desta segunda-feira (5), às 16h. As inscrições poderão ser feitas pelo site da banca examinadora até o dia 7 de março, também às 16h (horário oficial de Brasília).


A taxa de inscrição é de R$244,00 por prova, a ser recolhida via boleto bancário em favor do CFC.

O edital detalha as avaliações programadas nas seguintes datas:

I - Para Profissionais Auditores:

a) Prova de Qualificação Técnica Geral (QTG) - 22 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

b) Prova específica da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - 24 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

c) Prova específica do Banco Central do Brasil (BCB) - 25 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

d) Prova específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep) - 26 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

e) Prova específica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) - 27 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

II - Para Profissionais Peritos Contábeis:

a) Prova de Qualificação Técnica Geral para Perito Contábil - 23 de abril de 2024, das 14h00 às 18h00, horário oficial de Brasília.

O EQT é indispensável para profissionais que pretendem atuar como auditores nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pelas Sociedades Supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pelas Sociedades Supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Bem como para os profissionais que desejam operar como peritos contábeis.

Para ler o edital na íntegra, clique aqui.

Com informações CFC


https://www.contabeis.com.br/noticias/63547/cfc-divulga-edital-do-1o-eqt-de-2024/

Governo afirma que implementará novo sistema de mediações trabalhistas coletivas em 2024

 O governo federal afirmou que pretende implementar ainda em 2024 o sistema de registro de instrumentos e mediações coletivas na tentativa de auxiliar no monitoramento da política de relações do trabalho.

Além disso, na mesma esteira, a intenção também é colocar em execução o novo Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

As pretensões do governo federal para este ano foram entregues nesta segunda-feira (5), pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa, aos presidentes da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, e do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e constam na “Mensagem ao Congresso Nacional”.

Na mensagem, o conteúdo cita que “para auxiliar na execução e no monitoramento da política de relações do trabalho, o Governo Federal está desenvolvendo, com previsão de implantação até meados de 2024, o sistema de registro de instrumentos e mediações coletivos, o painel de relações do trabalho e o novo Cadastro Nacional de Entidades Sindicais".

Conforme consta no documento, no ano de 2023, a gestão do governo atual “retomou” o diálogo social com as organizações sindicais de trabalhadores e empregadores, "valorizando e promovendo a prática da negociação coletiva".

A iniciativa do governo federal conta no capítulo "Fomento ao tripartismo, ao diálogo social e à negociação coletiva" da mensagem.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63556/sistema-de-mediacoes-trabalhistas-coletivas-sera-implementado/

Altera o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre as especificações técnicas para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COTEC Nº 1, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 06/02/2024, seção 1, página 33)  

Altera o Ato Declaratório Executivo Cotec nº 1, de 20 de maio de 2022, que dispõe sobre as especificações técnicas para a implantação de infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação nas áreas de atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em local ou recinto alfandegado.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta Coana/Cotec nº 74 de 11 de maio de 2022, e na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, DECLARA:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo nº 1, de 20 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 9º ....................................................................................................................
Parágrafo único. Complementarmente, aplicam-se aos equipamentos de uso exclusivo da RFB o disposto na Portaria Cotec nº 182, de 1º de fevereiro de 2024, que define as políticas de segurança e características técnicas mínimas para contratação e uso de impressoras e scanners pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, salvo o disposto no Capítulo III, DA CONEXÃO DAS IMPRESSORAS." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2024.
FELIPE MENDES MORAES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 06/02/2024, seção 1, página 32)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
VIII - disponibilizar à RFB e às Secretarias de Estado da Fazenda de todas as Unidades Federadas acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa; swap_horiz
.................................................................................................................................
XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado, no caso de empresa habilitada na modalidade comum, somente após, cumulativamente: swap_horiz
a) o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa; e swap_horiz
b) o recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), multas e demais acréscimos, se devidos, ao Estado do importador. swap_horiz
XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial, somente após, cumulativamente, o pagamento: swap_horiz
a) do Imposto de Importação e das multas, se devidos; e swap_horiz
b) do ICMS, multas e demais acréscimos, se devidos. swap_horiz
XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB; e swap_horiz
XVI - cumprir os Convênios ICMS que tratam sobre remessas internacionais elaboradas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)." (NR) swap_horiz
"Art. 20-B. ...............................................................................................................
I - possuam, direta ou indiretamente, contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de: swap_horiz
a) fornecer tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e swap_horiz
b) repassar, direta ou indiretamente, os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa; swap_horiz
II - sejam responsáveis exclusivas pela plataforma, site ou meio digital onde o produto é vendido e exibam nesta página: swap_horiz
a) as informações de que o produto: swap_horiz
..................................................................................................................................
b) os valores dos seguintes itens: swap_horiz
1. produto; swap_horiz
..................................................................................................................................
III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha o produto; swap_horiz
.................................................................................................................................
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base nos contratos a que se refere o inciso I do caput." (NR) swap_horiz
"Art. 37. ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O limite de valor de que trata o caput será de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) quando se tratar de importação por pessoa física de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos nas condições previstas no § 2º do art. 21." (NR) swap_horiz
"Art. 59. ..................................................................................................................
I - quando se tratar de remessa expressa sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade de habilitação comum, observado ainda o disposto no inciso XIII do art. 12: swap_horiz
a) ao prévio desembaraço da respectiva DIR no Siscomex Remessa; e swap_horiz
b) ao recolhimento do ICMS devido para a Unidade da Federação do importador; ou swap_horiz
II - quando se tratar de remessa internacional sob responsabilidade de empresa de courier habilitada na modalidade especial ou da ECT, observado ainda o disposto no inciso XIV do art. 12: swap_horiz
a) ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome; e swap_horiz
b) ao pagamento do ICMS incidente efetuado pelo destinatário, ou em seu nome. swap_horiz
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, a entrega da remessa fica autorizada antes dos pagamentos, desde que a ECT ou a empresa de courier assuma a responsabilidade direta pela liquidação do crédito tributário federal informado em DIR e do ICMS. swap_horiz
§ 2º O disposto no § 1º não afasta do destinatário a condição de contribuinte do Imposto de Importação e do ICMS. swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 60. Os pagamentos do crédito tributário federal, informado em DIR, e do ICMS serão efetuados à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário da remessa internacional, ou em seu nome, dentro do prazo de guarda do inciso XII do art. 2º." (NR) swap_horiz
"Art. 61. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso; swap_horiz
VI - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso V à ECT ou à empresa de courier; swap_horiz
VII - o valor e a base de cálculo do ICMS e das multas, quando for o caso; e swap_horiz
VIII - o recibo do pagamento dos valores de que trata o inciso VII à ECT ou à empresa de courier." (NR) swap_horiz
"Art. 64. ..................................................................................................................
Parágrafo único. As remessas internacionais liberadas por meio de DRI terão os respectivos créditos tributários e ICMS incidentes garantidos mediante assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, os quais deverão ser recolhidos na forma prevista no art. 62." (NR) swap_horiz
"Art. 67. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 6º O despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais processado por meio de registro de DU-E, nos termos do inciso III do caput, deverá ser realizado exclusivamente na forma de exportação por meio de operador de remessa expressa, conforme inciso II do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017." (NR) swap_horiz
"Art. 79 Para fins de verificação do devido cumprimento das exigências legais do ICMS, a empresa de courier e a ECT deverão repassar, à Secretaria de Estado da Fazenda de cada Estado da Federação ou do Distrito Federal, as informações relativas à DIR prestadas pelas empresas no Siscomex Remessa, ou apuradas pelo próprio sistema, bem como as informações referentes ao recolhimento do ICMS relativas às importações endereçadas aos Estados ou Distrito Federal." (NR) swap_horiz
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa. swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024

Como garantir conformidade fiscal e evitar multas tributárias

 Recentemente, a Receita Federal do Brasil divulgou seu Relatório Anual de Fiscalização, destacando a importância da conformidade tributária para os contribuintes. A fim de evitar possíveis sonegações fiscais, as autoridades  intensificam a fiscalização, atentas aos equívocos comuns, como incorreta apuração de tributos, ausência de notas fiscais corretas e falta de documentação contábil adequada.

Assim, veja abaixo algumas formas de manter sua conformidade e evitar multas tributárias.

Capacitação da equipe

Diante da complexidade do sistema tributário, a capacitação da equipe é crucial. Workshops e treinamentos garantem o conhecimento técnico necessário para interpretar e aplicar corretamente as leis tributárias, evitando equívocos e penalidades fiscais.

Controle de prazos e documentação

O cumprimento das obrigações acessórias dentro dos prazos estabelecidos é essencial. Uma agenda tributária organizada evita atrasos e multas. Além disso, a correta gestão documental, especialmente das notas fiscais, facilita a auditoria e a apuração correta dos tributos.

Auditorias independentes e assessorias permanentes

Auditorias independentes e assessorias permanentes são estratégias complementares para garantir a conformidade fiscal. A revisão periódica dos procedimentos contábeis e fiscais ajuda a identificar e corrigir erros antes de serem detectados em uma fiscalização. Essas medidas também auxiliam na revisão das obrigações acessórias, evitando inconsistências que podem resultar em autuações e multas.

Utilização de softwares especializados

A automação por meio de softwares fiscais e contábeis minimiza erros e agiliza processos. Essas ferramentas são capazes de identificar códigos fiscais corretos, cruzar informações entre documentos e facilitar a apuração dos impostos devidos. Com a parametrização adequada, os riscos de pagamentos indevidos ou incompletos são reduzidos significativamente.

A adoção dessas estratégias combinadas fortalece a conformidade fiscal das empresas, reduzindo a possibilidade de aplicação de multas tributárias e garantindo uma gestão tributária eficiente e segura.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63478/como-evitar-multas-tributarias-na-sua-empresa/