quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Ferramenta manual de poliestireno reciclado, utilizada na construção civil para alisar rebocos de argamassa em paredes de alvenaria, comercialmente denominada "Desempenadeira plástica".

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98005, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 42)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Ferramenta manual de poliestireno reciclado, utilizada na construção civil para alisar rebocos de argamassa em paredes de alvenaria, comercialmente denominada "Desempenadeira plástica".
Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.

CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Institui códigos de receita e altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 4, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 41)  

Institui códigos de receita e altera o Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, que divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita, a serem utilizados no preenchimento de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE):
I - 1602 - Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MJSP - Depósito Judicial; e
II - 1604 - Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MPF - Depósito Judicial.
Art. 2º O Anexo II do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, fica substituído pelo Anexo II deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO II
CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS

Item

Código de Receita (DJE)

Especificação da Receita

1

2080

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG

2

4396

Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial

3

5155

Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE

4

5246

Royalties 5% (E/M) L 7990 art. 7 I A III - DJE

5

5252

Royalties até 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE

6

5269

Royalties 5% (E-M) (L 7990 art. 7 P 4) - DJE

7

5275

Cota Parte Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás (MM) - DJE

8

5281

Royalties até 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

9

5298

Royalties Excedentes a 5% (E/M) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE

10

5308

Royalties Excedentes a 5% (MCT) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE

11

5314

Royalties Excedentes 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE

12

5337

Royalties Excedentes a 5% (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE

13

5343

Royalties Excedentes a 5% (MM/MCT) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE

14

5350

Royalties Excedentes a 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

15

5366

Participação Especial (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE

16

5372

Participação Especial (MME/MMA) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE

17

5405

Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

18

5428

Royalties - Regime de Partilha de Produção - Alíquota de 15% - Art. 42 da Lei nº 12.351/2010 - Pré-Sal e Áreas Estratégicas - DJE

19

7118

Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE

20

5680

Fundo Nacional Antidrogas - DJE

21

6086

Perdimento de Bens, Direitos e Valores Declarados pela Justiça Federal nos Crimes Previstos na Lei nº 9.613, de 1998 - DJE

22

1602

Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MJSP - Depósito Judicial

23

1604

Ação Penal, Inquérito Policial ou Incidente Processual Penal - MPF - Depósito Judicial

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Aprova a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 40)  

Aprova a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Parágrafo único. A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:
I - permitir o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2024;
II - atualizar o texto do Recibo de Entrega da DCTF;
III - desabilitar a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV - permitir que, quando se tratar de débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) de Sociedade em Conta de Participação (SCP), o CNPJ da incorporação seja filial do CNPJ declarante; e
V - atualizar a Tabela de Códigos do programa.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto Estadual nº 13.780, de 2012, arts. 265, inciso CXVIII, e 268, inciso LXIII; Convênio ICMS 100, de 1997.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto Estadual nº 13.780, de 2012, arts. 265, inciso CXVIII, e 268, inciso LXIII; Convênio ICMS 100, de 1997.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

70% dos CNPJs brasileiros demonstram inconsistências que podem render multas tributárias

 O medo de sofrer punições por não estar em conformidade com o fisco em meios às discussões da Reforma Tributária já vinha provocando um forte crescimento da busca por diagnósticos de compliance fiscal nos últimos anos. 

Em 2023, no ápice deste movimento, o volume de documentos analisados alcançou um crescimento recorde de 40,7%. Mas a possibilidade de receber benefícios por estar de acordo com as regras, prevista no Projeto de Lei 15/24 apresentado pelo Governo Federal no início de fevereiro, deve provocar um aumento ainda maior na procura por estes relatórios, segundo especialistas.

De acordo com os dados da startup Revizia, especializada em auditoria e compliance fiscal, no ano de 2022, haviam sido processados 280 milhões documentos sobre a saúde fiscal, contábil, gerencial e financeira das empresas. Já em 2023, o volume cresceu para 394 milhões. “Neste primeiro mês de 2024, continuamos crescendo. Com a tramitação do PL, esperamos que o volume aumente exponencialmente ao longo do ano”, afirma o CEO do Revizia, Vitor Santos.

Estar com as obrigações em dia será essencial para que a empresa possa aderir aos programas Confia e Sintonia, previstos na proposta governamental enviada à Câmara dos Deputados em regime de urgência. O primeiro é de caráter voluntário e voltado a companhias de grande porte, que precisarão cumprir parâmetros de governança fiscal e cooperarem com o fisco. Em troca, receberão um “selo de conformidade” e poderão regularizar os débitos em até 120 dias sem multa ou com multa reduzida.

Já o Programa Sintonia é destinado a empresas de todos os portes. Ele oferecerá descontos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A empresa com selo de bom pagador há um ano, pagará 1% a menos de CSLL a cada ano, podendo acumular 3% após três anos, além de outras vantagens.

“Ao mesmo tempo em que o governo está fechando o cerco para que os empresários paguem os tributos em dia e estejam em conformidade com o fisco, ele também beneficiará os contribuintes que mantêm suas obrigações fiscais em dia, não só em relação ao pagamento de tributos, mas também referente à entrega pontual das obrigações como o livro contábil e o livro fiscal no prazo correto e sem inconsistências”, explica Santos.

Mais de 70% dos CNPJs com inconsistência

No ano passado, o sistema Revizia identificou que 72% dos CNPJs analisados apresentavam alguma inconsistência com consequente multa por parte da Receita Federal. Do total, 30% apresentavam alguma obrigação do SPED não entregue, 23% com entrega em branco, 47% com alguma retificação e 23% com atraso.

Santos observa que é preciso cumprir uma série de obrigações e o governo faz o cruzamento de todas. “Tal cruzamento pode acusar inconsistência e se há inconsistência, o contribuinte perde pontos”, ressalta.

O trabalho para manter a assiduidade, fazer os pagamentos corretamente e controlar todo o processo de compliance tributário é enorme e custoso, o que leva ao aumento da demanda por plataformas tecnológicas. 

“Tudo isso passa pelo armazenamento das notas, que devem ser devidamente escrituradas para que a empresa demonstre ao fisco que está apurando corretamente. Se a empresa deixa de escriturar uma nota, o fisco aponta que ou você está sonegando imposto ou as obrigações não estão em dia, em conformidade com a legislação”, observa.

Para Santos, o Projeto de Lei vai gerar uma corrida das empresas por realizarem um diagnóstico sobre sua situação tributária, fazer correções necessárias para evitar problemas e identificar as oportunidades de recuperar recursos financeiros perdidos com tributos cobrados de forma indevida. “O projeto ainda será distribuído às comissões da Câmara e enquanto isso as empresas já devem se preparar e não serem pegas de surpresa”, ressalta.

Segundo estudo recente realizado do Revizia, as empresas brasileiras têm deixado de recuperar, anualmente, mais de R$ 50 bilhões em impostos que não deveriam ter sido cobrados. Em média, uma empresa com faturamento acima de R$ 10 milhões perde R$ 251.928 a cada ano. Isso significa que os cofres públicos receberam quase R$ 252 bilhões a mais nos últimos 5 anos.

Com informações Compliance Comunicação e Revizia

https://www.contabeis.com.br/noticias/63772/iniciativas-da-receita-federal-impulsionam-busca-por-conformidade-fiscal/