sexta-feira, 8 de março de 2024

IPVA 2024 em atraso? Veja como regularizar e evitar multas:

 

  • Pagamento do IPVA 2024 em São Paulo:
    • Começou em 1º de março para finais 1 e 2.
    • Multas e juros para quem está em atraso.
    • Parcelamento em até 5 vezes com juros.
    • Descontos para pagamento à vista:
      • 3% para finais 1 e 2 até 10 de março.
      • 2% para finais 3 e 4 até 15 de março.
      • 1% para finais 5 e 6 até 20 de março.
  • Consulta de débitos e pagamento online:

INSS vai revisar benefícios auxílios-doença, BPC/Loas e mais; veja como garantir a manutenção do seu pagamento

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretende cortar R$ 10 bilhões voltados para a Previdência Social em 2024 e, para isso, uma das medidas adotadas pela autarquia será a revisão de benefícios concedidos.

Nesse pente-fino serão revistos o auxílio-doença, o seguro-defeso (pago a pescadores artesanais) e o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). A revisão começará pelos beneficiários do BPC.

Segundo o presidente do órgão, Alessandro Stefanutto, este tipo de medida está prevista em lei e o BPC, por exemplo, deve ser revisto a cada dois anos, o que não vem sendo feito.

Aqueles que recebem outros benefícios envolvidos neste pente-fino devem ficar atentos pois começarão a ser convocados a partir de maio deste ano para a realização de perícia médica, comprovação de renda e outros aspectos que justifiquem a manutenção ou não do benefício.

Assim, quem recebe corretamente os benefícios e não quer passar pelo corte indevido, deve reunir os documentos necessários para apresentar ao INSS. Entre eles, a comprovação da renda familiar e a comprovação de que não possui outro benefício previdenciário ou seguro-desemprego, o que não é permitido.

Stefanutto afirma ainda que o pente-fino será “cirúrgico” e vai focar, principalmente, em benefícios com suspeitas de irregularidade ou fraude detectados pelo sistema.


https://www.contabeis.com.br/noticias/64051/inss-realizara-pente-fino-nos-beneficios-concedidos/

Governo divulga novos regimes tributários para incorporações imobiliárias e construções habitacionais de interesse social

 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil anunciou, nesta terça-feira (5), a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2.179 abordando os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas nos programas governamentais Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e Casa Verde e Amarela. 

A normativa impacta diretamente as obrigações tributárias das empresas, introduzindo medidas significativas.

Detalhes do novo regime

Abrangência: 

  • Incorporações imobiliárias sob patrimônio de afetação;
  • Construções e incorporações de imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV;
  • Construções de unidades habitacionais nos programas PMCMV e Casa Verde e Amarela.

Regime Especial de Tributação (RET):

  • Caráter opcional e irretratável durante os direitos de crédito ou obrigações do incorporador perante os adquirentes;
  • Estende-se aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que iniciarem a alienação das unidades antes da conclusão das obras.

Prazos:

  • O RET será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas das unidades ou do contrato de construção.

Parcelamento do solo e loteamento:

  • A partir de uma data específica, o parcelamento do solo mediante loteamento também é considerado incorporação imobiliária, desde que atenda aos requisitos da instrução normativa.

Impacto e importância

Essas mudanças visam aprimorar a tributação e o pagamento unificado de impostos, promovendo maior clareza e facilitando o processo para empresas e construtoras, além de fomentar a construção de habitações de interesse social.

Essa iniciativa busca fortalecer e expandir programas habitacionais importantes, como o Minha Casa, Minha Vida e o Casa Verde e Amarela, garantindo mais eficiência e transparência nos processos tributários relacionados ao setor imobiliário.

Veja a publicação completa no Diário Oficial da União (DOU)

IRPF: teto para rendimentos isentos e não tributáveis muda nas regras de 2024

 Nesta quarta-feira (6), a Receita Federal divulgou as regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para 2024 e entre as mudanças que mais chamaram a atenção dos contribuintes está na alteração do teto para rendimentos isentos e não tributáveis.

Para 2024, o teto para rendimentos isentos e não tributáveis também passa de R$ 40 mil para R$ 200 mil. Em outras palavras muitos contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas, até o limite estabelecido, não precisarão pagar imposto

De acordo com o supervisor do programa do IRPF houve ainda a atualização do limite de obrigatoriedade para bens. “Quem tinha até o final do ano-calendário posse ou propriedade de bens até R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil. Este valor foi a correção simples da tabela pela inflação do período”, explicou o auditor-fiscal responsável pelo IRPF 2024, José Carlos Fonseca, em nota.

Vale ressaltar que outra mudança notável no IRPF 2024, além do aumento do limite de rendimentos tributáveis de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90, é o parcelamento dos valores devidos ao Fisco em até 8x, uma medida celebrada pelos contribuintes, que até então poderiam dividir a quantia pendente em apenas 5x.

Quem optar por parcelar valores devidos ao leão deve pagar a 1ª cota em 31 de maio, mesma data do fim da entrega do IRPF 2024. As próximas parcelas vencem no último dia útil de cada mês até a 8ª cota, em 30 de dezembro.

Confira detalhes do cronograma:IR 2024: teto para rendimentos não tributáveis é alterado

Saiba mais sobre o IRPF 2024:

IRPF 2024: RFB aposta em chatbot para tirar dúvidas dos contribuintes sobre a obrigatoriedade

quinta-feira, 7 de março de 2024

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 06 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 07/03/2024, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2024.
Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 - DIRPF 2024, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2024;
II - 2º (segundo) lote, em 28 de junho de 2024;
III - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2024;
IV - 4º (quarto) lote, em 30 de agosto de 2024; e
V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2024.
Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:
I - as restituições dos contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e
III - as restituições dos demais contribuintes.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.