quinta-feira, 7 de março de 2024

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 06 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 07/03/2024, seção 1, página 28)  

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, declara:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2024.
Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2024 - DIRPF 2024, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2024;
II - 2º (segundo) lote, em 28 de junho de 2024;
III - 3º (terceiro) lote, em 31 de julho de 2024;
IV - 4º (quarto) lote, em 30 de agosto de 2024; e
V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2024.
Art. 2º As restituições serão disponibilizadas para o contribuinte pela ordem de entrega das DIRPF 2024, com observância das seguintes regras de preferência:
I - as restituições dos contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - as restituições de contribuintes que utilizarem a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX; e
III - as restituições dos demais contribuintes.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2024 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário