quinta-feira, 21 de março de 2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 19 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 21/03/2024, seção 1, página 76)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARTICIPANTE NÃO CONTEMPLADO. CRÉDITO RECEBIDO EM ESPÉCIE. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
No encerramento do grupo de consórcio, o participante não contemplado que recebe seu crédito em espécie, cujo valor seja superior ao da soma das parcelas pagas, deve oferecer a diferença à tributação do imposto sobre a renda, por consubstanciar acréscimo patrimonial, informando essa diferença como rendimento tributável na declaração de ajuste anual.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso III; Lei nº 5.712, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, arts. 2º, 3º e 4º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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