quinta-feira, 28 de março de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 22 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/03/2024, seção 1, página 63)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
A cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil é abrangida pelo conceito previdenciário de empresa. Sendo assim, não há obrigatoriedade de norma específica para a cooperativa de mão de obra que executa obra de construção civil de pessoa física no que diz respeito ao aproveitamento das remunerações pagas aos seus cooperados, podendo tal aproveitamento ocorrer nos moldes gerais aplicáveis às demais empresas. Caso exista, em relação à obra, contribuição constituída por declaração, o valor da remuneração da mão de obra correspondente será aproveitado como dedução da remuneração apurada na aferição indireta.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, arts. 24, 31 e 32.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta não produz efeitos quando: não trata de dúvida interpretativa da legislação tributária e aduaneira relativa a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e tem por objetivo a obtenção de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: art. 46 c/c o art. 52, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; art. 88 c/c o art. 94, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; e art. 27, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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