quarta-feira, 27 de março de 2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 27/03/2024, seção 1, página 37)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
TITULAR DE CARTÓRIO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESPESA NÃO DEDUTÍVEL. LIVRO-CAIXA.
É vedada, na apuração do IRPF de titular de cartório, a dedução de despesa de locomoção e transporte de empregado, que não esteja prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, por expressa disposição da lei, inclusive a locomoção realizada por meio de aplicativos de transporte.
Dispositivos legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "g"; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, § 1º, alínea "b"; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, § 5º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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